Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003427-08.2026.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Luciana Aparecida Bezerra da Silva - Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pela parte requerida. À parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de dez dias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP)
TJSP · Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003427-08.2026.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Luciana Aparecida Bezerra da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na inclusão das vantagens "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" (esta até 11/04/2022) na base de cálculo das férias indenizadas, do 13º (décimo terceiro) salário, do 1/3 (um terço) constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, percebidos pela parte autora no exercício dos vínculos funcionais mantidos sob nº 11.831.390/07 e sob nº 11.831.390/08, apostilando-se, razão pela qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo determinado, respeitada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valorespagosadministrativamente. Cuidando-se de crédito de natureza não tributária, imperiosa a observância dos parâmetros a seguir no que concerne aos consectários de mora: a) até 08.12.2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), em cumprimento aos Temas 810, do STF, e 905 e 611, do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); b) de 09.12.2021 (entrada em vigor da EC 113/2021) até 08.09.2025 (entrada em vigor da EC 136/2025): aplicável a taxa SELIC para juros e correção monetária; e c) a partir de 09.09.2025 (entrada em vigor da EC 136/2025), retornando-se à sistemática prevista nas normas infraconstitucionais, em conformidade aos critérios dos Temas 810, do STF, e 905 e 611, do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação). Assinala-se, nessa conformidade, a necessidade de aplicação da taxa SELIC entre 09.12.2021 e 09.09.2025 (período de vigência do art. 3° da EC 113 em sua redação original), como decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1419 e 1335 de Repercussão Geral: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários (Tema 1419) e 1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF" (Tema 1335). Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor do artigo 11, da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C. - ADV: DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP)