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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003425-92.2026.8.26.0006 - Inventário - Sucessões - Ana Rita Rodrigues - Margarida Maria Rodrigues - - Bernardete Rodrigues Adukas - - Bernardino Teofilo Rodrigues - - Maria Inês Rodrigues Ferreira - - Paulo Henrique Rodrigues - - Larissa Garcia Rodrigues - - Maria Salete Rodrigues - Vistos. 1. Recolham-se as devidas custas processuais nos termos da Lei n° 17.785, de 03/10/2023, art. 4º §7º, devendo totalizar: 10 UFESPs: se o monte-mor for de até R$ 50.000,00; 100 UFESPs, se o monte-mor for de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00; 300 UFESPs, se o monte-mor for de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00; 1000 UFESPs, se o monte-mor for de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00; 3.000 UFESPs, se o monte-mor for superior a R$ 5.000.000,00 (DARE - cód. 230-6 - valor da UFESP para o exercício 2026: R$38,42). 2. Para o cargo de inventariante nomeio Ana Rita Rodrigues, CPF 021.605.738-84. Esta decisão, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE de Nestor Teófilo Rodrigues, CPF 460.595.128-87, independentemente de assinatura do(a) inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade desta decisão pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça, na página (http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do). 3. Providencie o inventariante nomeado, no prazo de 60 (sessenta) dias, dentre as medidas e documentos abaixo listados, os que ainda não foram apresentados (os documentos deverão ser acompanhados de rol com indicação das folhas): a) comprovante de endereço e certidão de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança, dependendo do seu estado civil, seu CPF e RG; b) certidão de nascimento ou casamento dos sucessores, dependendo do seu estado civil, e CPF e RG. Se o caso, forneça seus nomes e qualificações e, após o fornecimento das primeiras declarações, CITEM-SE os demais interessados para os termos deste feito, conforme o disposto nos artigos 626 e 627 do CPC, para resposta em quinze dias, sob pena de revelia; c) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pelo(a) autor(a) da herança, a serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente (no caso bem imóvel a matrícula deverá ser atualizada); e) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; f) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4. O recolhimento do imposto causa-mortis deverá ser realizado acessando-se diretamente o site da Fazenda do Estado para a devida apuração o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, já que a questão hoje se resolve na esfera administrativa. Eventual debate sobre valor do tributo deverá acontecer no juízo competente, qual seja, uma das varas da Fazenda Pública do local da Capital, para bens móveis e imóveis aqui localizados, ou em uma das varas com competência para questões tributárias, para bens imóveis situados em outros Estados da Federação. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. Se o recolhimento do imposto se der em até 90 dias a contar da data do óbito, o contribuinte tem o desconto de 5% sobre o valor original do tributo, e para tanto, na guia de recolhimento, poderá ser colocada a presente data para viabilizar a incidência do desconto. 5. Após apresentar as primeiras declarações, deverá a inventariante emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 6. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 7. A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se ao(a) inventariante e seu procurador que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo(a) inventariante. 8. Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 9. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, a partir de 26 de agosto de 2019 estão dispensadas a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. 10. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB 384601/SP), NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB 384601/SP), NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB 384601/SP), NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB 384601/SP), NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB 384601/SP), NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB 384601/SP), NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB 384601/SP), NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB 384601/SP)