Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1003420-65.2023.8.11.0015 Vistos etc. 1. Trata-se de manifestação formulada pelo requerente CLAUDIO DE JESUS COSTA em ID 246657828, na qual postula, em caráter principal, a dispensa da juntada da matrícula atualizada do imóvel, e, em caráter subsidiário, a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação. 2. O pedido principal não comporta acolhimento. A juntada da matrícula atualizada do imóvel foi determinada em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n. 1032812-90.2026.8.11.0000 (ID 242691645), que deferiu a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel. 3. Trata-se de providência indispensável à efetivação da medida deferida pela Corte, não havendo fundamento jurídico apto a justificar a dispensa de seu cumprimento. A determinação emana de decisão colegiada proferida em sede recursal, à qual este Juízo está vinculado, sendo vedado ao requerente, unilateralmente, eximir-se de seu cumprimento, razão pela qual o pedido principal não merece deferimento. 4. Por outro lado, tenho que o pedido subsidiário merece acolhimento, porquanto a concessão de prazo para cumprimento da determinação judicial harmoniza-se com os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da razoabilidade, não havendo prejuízo às partes ou ao regular andamento do feito. 5. Assim sendo: a) indefiro o pedido principal formulado em Id 246657828; b) defiro o pedido subsidiário formulado em Id 246657828, determinando ao requerente que junte a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca do descumprimento da determinação exarada no Agravo de Instrumento n. 1032812-90.2026.8.11.0000. 6. Na sequência, voltem os autos para prosseguimento do feito. 7. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.