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1003418-61.2019.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003418-61.2019.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ZULEICA ALEXANDRINA RIBEIRO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: ZULEICA ALEXANDRINA RIBEIRO TEIXEIRA EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281615153 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1003418-61.2019.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. REU: ZULEICA ALEXANDRINA RIBEIRO TEIXEIRA. S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ZULEICA ALEXANDRINA RIBEIRO TEIXEIRA, objetivando o recebimento de débito decorrente de três operações bancárias: contrato de cartão de crédito, operação nº 0000000212933870; contrato de cheque especial Caixa CROT PF, operação nº 0016.001.00036437-7; e contrato de Crédito Sênior Pré-Fixada/Juros Mensais Price, operação nº 10.0016.107.0905155-00. Alega a CEF que disponibilizou os recursos contratados à requerida, que deles teria se utilizado sem efetuar os pagamentos ajustados, configurando inadimplemento contratual. Informou que os instrumentos contratuais se encontravam extraviados e que, por essa razão, instruiu inicialmente a demanda com planilhas e demonstrativos, requerendo autorização para apresentação posterior dos extratos bancários e das faturas do cartão de crédito, em razão do sigilo bancário. Posteriormente, registrou-se nos autos a existência de cópia do contrato de Cheque Azul nº 36.437-7, permanecendo indicados como extraviados os instrumentos relativos ao cartão de crédito e ao Crédito Sênior. Requereu a autora a citação da requerida e, ao final, sua condenação ao pagamento integral do débito, acrescido dos encargos indicados na inicial, além de custas e honorários advocatícios. Após tentativas de localização da requerida, foi deferida sua citação por edital no id. 536416490, sendo expedido o edital de id. 566357852. Transcorrido o prazo sem manifestação pessoal da requerida, sua defesa passou a ser exercida por curador especial. Na contestação de id. 817466718, apresentada pelo curador especial, a requerida defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Sustentou a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a utilização dos recursos e a evolução integral das três dívidas, requerendo a apresentação de extratos bancários, faturas do cartão e planilhas contendo a evolução dos débitos desde a contratação até o início do inadimplemento. Impugnou, ainda, os encargos e cálculos apresentados pela CEF, discutindo, entre outros pontos, a capitalização dos juros e a ausência dos instrumentos contratuais relativos ao cartão e ao Crédito Sênior. Ao final, requereu a improcedência da ação e a produção de prova, inclusive pericial. Na impugnação à contestação, id. 898113057, a CEF sustentou a regularidade da cobrança, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, afirmou a possibilidade de comprovação das operações por outros documentos mesmo diante do extravio dos contratos e defendeu a admissibilidade da capitalização mensal quando pactuada. Requereu também autorização para juntar extratos da conta bancária e faturas do cartão de crédito. Pela decisão de id. 991287209, o Juízo deferiu o pedido da CEF e determinou a apresentação dos extratos bancários destinados a demonstrar a disponibilização do crédito e das faturas do cartão de crédito destinadas a demonstrar sua utilização, estabelecendo que tais documentos permanecessem sob sigilo em relação a terceiros. Em cumprimento parcial à determinação, a CEF apresentou, nos ids. 1058085789 e 1058085791, manifestação e extratos da conta corrente da requerida. A requerida apresentou a petição de id. 1136223746, na qual reiterou a insuficiência dos demonstrativos, as divergências relacionadas às operações e a ausência dos contratos, requerendo perícia técnica para verificação da capitalização, das taxas aplicadas, das multas e juros moratórios e para reconstituição dos saldos. Na decisão de id. 1296277280, o Juízo reconheceu que, dentre as três operações cobradas, constava dos autos apenas cópia do contrato de Cheque Azul nº 36.437-7. Determinou à CEF que apresentasse modelos das cláusulas gerais e dos contratos de cartão de crédito e Crédito Sênior vigentes à época das respectivas operações, bem como as faturas do cartão. Na mesma decisão, reconheceu a incidência do CDC, deferiu a inversão do ônus da prova, considerada a situação da requerida, citada por edital e representada por curador especial, e a facilidade da instituição financeira na obtenção dos registros de seus sistemas. Ainda na decisão de id. 1296277280, foi deferida a realização de perícia contábil, destinada à apuração do real valor devido e ao exame dos encargos discutidos. Durante os trabalhos periciais, o perito judicial solicitou à CEF, no id. 2125319405, a apresentação da evolução da dívida do Crédito Sênior desde sua origem, com vencimentos e pagamentos das parcelas, e das faturas do cartão de crédito referentes ao período contratual. Diante da diligência, pela decisão de id. 2144637548, a CEF foi novamente intimada a apresentar esses documentos. Em 29/07/2025, a CEF apresentou a petição de id. 2200544258, acompanhada das faturas de cartão de crédito, id. 2200544349, e do documento denominado “Evolução da Dívida”, id. 2200544368, destinados a subsidiar a prova pericial. O laudo pericial contábil juntado em id. 2237609474, acompanhado das planilhas de id. 2237609539. A CEF impugnou o laudo no id. 2250889046, alegando que o perito teria afastado a capitalização mensal e adotado juros simples sem prévia determinação judicial, além de ter utilizado, no cálculo do cheque especial, limitação pela taxa média divulgada pelo BACEN. Sustentou que tais critérios alterariam as condições por ela reputadas pactuadas, requerendo o não acolhimento do laudo ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos pelo perito. Pela decisão de id. 2258156501, o Juízo rejeitou a impugnação da CEF, consignando que a prova pericial havia enfrentado de forma suficiente e objetiva os pontos técnicos delimitados e respondido aos quesitos formulados, não identificando vício técnico, omissão substancial ou ausência de resposta que justificasse sua complementação. Ressalvou, contudo, que a rejeição da impugnação não significava acolhimento automático e definitivo das conclusões periciais, as quais seriam valoradas conjuntamente com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Na sequência, determinou a apresentação de alegações finais. Nas alegações finais de id. 2266009888, a CEF reiterou a existência das três relações bancárias, a disponibilização e utilização dos créditos e o inadimplemento. Sustentou que a controvérsia estaria restrita ao valor devido e afirmou que a perícia não concluiu pela inexistência das obrigações, mas procedeu à revisão metodológica de encargos. Requereu a procedência da ação, com condenação, sucessivamente, pelo valor apurado no laudo pericial ou, subsidiariamente, pelo valor integral indicado na inicial, acrescido dos encargos contratuais, além de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou alegações finais no id. 2266121080. Quanto ao Crédito Sênior, sustentou que o laudo teria confirmado a ausência de evolução completa e contínua das parcelas desde a contratação e requereu a improcedência da cobrança relativa a essa operação. Reiterou a tese de inexistência de pactuação expressa para capitalização e questionou os encargos moratórios diante da ausência do instrumento contratual. Quanto ao cheque especial, sustentou que a perícia identificou capitalização mensal sem cláusula contratual expressa e taxas efetivamente aplicadas que, em determinados períodos, superaram a taxa indicada de 13,55% ao mês. Invocou, ainda, a descaracterização da mora em razão dos encargos que reputa abusivos no período de normalidade e requereu o reconhecimento do excesso da cobrança e da sucumbência recíproca. Ao final, a requerida requereu a improcedência da ação relativamente ao Crédito Sênior, o afastamento da capitalização de juros sem previsão contratual, a limitação das taxas incidentes, a descaracterização da mora e a readequação do débito, reiterando as demais manifestações defensivas. É o relatório. As preliminares já foram analisadas na decisão saneadora, pelo que desnecessário novo pronunciamento judicial sobre o assunto, razão pela qual passo à análise do mérito. De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. A controvérsia de mérito consiste em definir se os elementos constantes dos autos comprovam a existência, a utilização e o inadimplemento das três operações bancárias cobradas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, em caso afirmativo, qual o montante efetivamente devido, diante das insurgências relacionadas à ausência de parte dos instrumentos contratuais, à capitalização mensal de juros, às taxas remuneratórias incidentes e aos demais encargos que compõem os demonstrativos apresentados pela instituição financeira. AUSÊNCIA DE CONTRATOS RELATIVOS AO CARTÃO E AO CRÉDITO SÊNIOR A requerida sustenta que a ausência dos instrumentos contratuais relativos à operação de cartão de crédito nº 0000000212933870 e ao Crédito Sênior nº 10.0016.107.0905155-00 impediria a adequada comprovação das obrigações e da evolução dos débitos. A alegação não procede. A presente demanda possui natureza de ação de cobrança. Não se exige, portanto, para o reconhecimento do direito material afirmado, a apresentação de título dotado de eficácia executiva ou, necessariamente, de um único documento contratual que, isoladamente, demonstre todos os elementos da relação jurídica. A existência da obrigação pode ser demonstrada pelo conjunto probatório regularmente produzido, desde que seja possível identificar a relação entre as partes, a disponibilização ou utilização do crédito, o inadimplemento e o montante exigível. O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, enquanto o art. 371 do mesmo diploma impõe ao julgador a apreciação da prova constante dos autos de forma fundamentada. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe, em regra, ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo da distribuição probatória definida no curso deste processo. Sob a perspectiva material, também não se pode confundir a inexistência física, nos autos, de determinado instrumento com a inexistência da própria relação jurídica, sobretudo quando a execução prática do negócio deixou registros objetivos e verificáveis. O art. 107 do Código Civil estabelece, como regra geral, que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Consequentemente, o extravio do documento contratual não libera automaticamente o devedor de obrigação cuja constituição e execução possam ser demonstradas por outros elementos probatórios. A ausência do instrumento repercute, contudo, sobre a possibilidade de exigir condições específicas cuja validade dependa de pactuação expressa, questão distinta que será examinada adiante quanto à capitalização dos juros. No caso concreto, após a contestação e as determinações judiciais de complementação da prova documental, foram incorporados aos autos elementos que permitem reconstruir suficientemente as operações e submetê-las à perícia contábil. Quanto ao cheque especial, inexiste sequer a apontada ausência de instrumento, pois consta dos autos o Contrato Cheque Azul no id. 56237574. Além disso, a CEF apresentou no id. 1058085791 o histórico de extratos da conta corrente nº 0016.001.00036437-7. Os extratos revelam a movimentação da conta e, particularmente no período de inadimplemento examinado pela perícia, a existência de saldos devedores e de lançamentos identificados como “DEB.JUROS”, “DEB MORA” e “DEB.IOF”, evidenciando a utilização do limite disponibilizado. A perícia confirmou essa realidade. Segundo o laudo do id. 2237609474, o Cheque Azul constitui operação rotativa em conta corrente, com limite contratual de R$ 5.000,00, sendo o montante efetivamente utilizado variável conforme os saldos negativos registrados nos extratos. O perito esclareceu que a amortização ocorria automaticamente mediante créditos lançados na conta, característica própria da modalidade, e constatou utilização efetiva do crédito. Assim, quanto a essa operação, estão demonstrados tanto o vínculo contratual quanto a efetiva utilização do limite. A situação do Crédito Sênior exige análise específica, pois o respectivo instrumento assinado não foi localizado. Isso, porém, não significa inexistência da operação. O demonstrativo juntado no id. 56237575 identifica expressamente o contrato nº 10.0016.107.0905155-00 como operação “CRED SÊNIOR - PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE”, registra data de contratação em 10/09/2018, prazo de 36 meses, valor de contratação de R$ 49.900,00 e taxa indicada de 3,15% ao mês. Posteriormente, no curso da perícia, após a diligência formulada pelo auxiliar do Juízo no id. 2125319405, a CEF apresentou o documento de evolução da dívida no id. 2200544368. A análise pericial desse material permitiu identificar não apenas os dados gerais da operação, mas pagamentos efetivamente realizados pela requerida. O perito registrou que o Crédito Sênior possuía valor original de R$ 49.900,00 e prazo de 36 parcelas e identificou três prestações efetivamente pagas: R$ 2.442,40 em 05/10/2018; R$ 2.442,40 em 05/11/2018; e R$ 2.519,46 em 03/12/2018. Restaram, segundo a análise técnica, 33 parcelas por ocasião do inadimplemento. Esse histórico é particularmente relevante. A realização de pagamentos em três meses sucessivos, vinculados à operação identificada nos sistemas da instituição financeira, constitui elemento objetivo da execução do negócio e não se compatibiliza com a tese de inexistência da relação obrigacional. Portanto, a incompletude documental apontada pela requerida não autoriza a improcedência integral da cobrança relativa ao Crédito Sênior. O mesmo ocorre com o cartão de crédito. As faturas juntadas no id. 2200544349 permitem acompanhar a evolução concreta da utilização. A perícia registrou fatura de R$ 778,23 em 15/10/2018, R$ 10.459,15 em 15/11/2018, R$ 20.928,77 em 15/12/2018, R$ 27.749,26 em 15/01/2019 e R$ 33.052,75 em 15/02/2019. Identificou, ainda, o início do inadimplemento a partir de 15/01/2019 e consignou que, a partir de 15/02/2019, deixaram de ser verificadas novas utilizações, passando a evolução da dívida a decorrer dos encargos incidentes. As faturas, portanto, não constituem simples planilha unilateral contendo saldo final consolidado. São documentos que revelam sucessivamente a evolução da operação, os valores faturados, os encargos e os pagamentos registrados, permitindo a reconstrução contábil da dívida. A perícia efetivamente realizou essa reconstrução. Desse modo, o conjunto composto pelo demonstrativo originário, pelos extratos bancários do id. 1058085791, pelas faturas do id. 2200544349, pela evolução da dívida do id. 2200544368 e, sobretudo, pela análise técnica contida no laudo do id. 2237609474 e respectivas planilhas é suficiente para comprovar a existência e a utilização das três operações objeto da cobrança. A ausência dos instrumentos contratuais do cartão de crédito e do Crédito Sênior, portanto, não conduz à improcedência das respectivas cobranças. Sua repercussão deve ser examinada especificamente em relação aos encargos cuja exigibilidade depende da demonstração de pactuação expressa. Capitalização dos juros: Em relação à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (artigo 5°) e a última redação da norma, a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23.08.2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, nos termos do art. 2º da EC n.° 32, de 11.09.2001. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ, o qual em de julgamento de recursos repetitivos asseverou que nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Assim, existem duas situações: até 30.03.2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, afronta o direito aplicar, nos contratos, os juros capitalizados; a partir de então, a prática é permitida. O contrato objeto da lide foi celebrado após à edição da aludida medida provisória, sendo, então, admissível os juros capitalizados, caso pactuado no contrato. Quanto ao Cheque Azul nº 0016.001.00036437-7, o instrumento do id. 56237574 foi efetivamente submetido à análise técnica. A perícia constatou que os juros debitados eram incorporados ao saldo devedor e passavam a integrar a base de cálculo dos encargos posteriores, caracterizando contabilmente capitalização mensal. Contudo, o perito foi igualmente categórico ao registrar que, no instrumento contratual examinado, não identificou cláusula expressa e específica que autorizasse, de maneira clara, a capitalização mensal. A distinção é fundamental. Uma coisa é constatar que a instituição financeira utilizou, em seus sistemas, metodologia que incorporava juros ao saldo devedor. Outra, inteiramente diversa, é demonstrar que o consumidor concordou expressamente com essa forma de cálculo. A prática contábil unilateral não supre a exigência de pactuação. Consequentemente, deve ser afastada a capitalização mensal na operação de cheque especial. Em relação ao cartão de crédito, tampouco foi apresentado instrumento contratual assinado que demonstre anuência expressa da requerida à capitalização mensal. O perito constatou, pelas faturas, que a taxa aplicada ao crédito rotativo era de 10,70% ao mês e que a evolução promovida pela instituição apresentava características de capitalização mensal. Contudo, a repetição da cobrança nas faturas demonstra a metodologia utilizada pela credora, e não, por si só, a existência de cláusula contratual expressamente aceita pela consumidora autorizando a capitalização. A mesma conclusão se aplica ao Crédito Sênior. Embora os demonstrativos identifiquem a operação como estruturada pelo sistema Price e a documentação contábil permita identificar taxa remuneratória de 3,15% ao mês, não consta dos autos o instrumento contratual assinado correspondente ao negócio. Assim, não é possível extrair dos simples registros internos ou da nomenclatura do sistema de amortização prova suficiente da anuência expressa da requerida à capitalização mensal. Não se está, com isso, negando a existência das operações nem afastando os juros remuneratórios. O que se reconhece é apenas que não se demonstrou, de modo suficiente, o requisito específico necessário à cobrança dos juros de forma capitalizada. Portanto, ILEGÍTIMA a cobrança dos juros capitalizados, devendo o contrato ser revisto. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CHEQUE ESPECIAL E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO Questão diversa diz respeito à taxa de juros remuneratórios incidente sobre o cheque especial. O contrato de Cheque Azul constante do id. 56237574 indica taxa de juros de 13,55% ao mês. Diferentemente do que ocorre com a capitalização, existe, portanto, documento que permite identificar o percentual contratualmente indicado para a remuneração do crédito. A perícia aprofundou a análise e, a partir dos lançamentos “DEB.JUROS” existentes nos extratos, apurou as taxas efetivamente aplicadas no período examinado. Foram identificadas as seguintes taxas: 14,24% em 03/12/2018; 13,96% em 02/01/2019; 12,99% em 01/02/2019; 11,42% em 01/03/2019; 14,95% em 01/04/2019; e, ainda, registro pontual de 1,70% em 03/04/2019. O laudo comparou esses percentuais com a taxa contratual de 13,55% ao mês e registrou que não houve aderência integral, pois existiram meses com percentual superior e outros com percentual inferior à taxa indicada no instrumento. Também foi realizada comparação com as séries históricas do Banco Central constantes do próprio trabalho pericial. Para a modalidade cheque especial de pessoa física, a média mensal indicada foi de 11,31% em dezembro de 2018, 11,45% em janeiro de 2019, 11,41% em fevereiro de 2019, 11,56% em março de 2019 e 11,65% em abril de 2019. A existência dessa diferença, contudo, não autoriza, por si só, a substituição automática da taxa contratada pela média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 530 de sua Súmula segundo o qual: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui, ainda, instrumento objetivo de comparação para o exame da eventual onerosidade da taxa praticada. Não representa, entretanto, teto legal automático cuja mera superação aritmética torne abusiva toda e qualquer contratação. No caso do cheque especial discutido nestes autos, a situação não é de desconhecimento da taxa contratada. O instrumento está juntado no id. 56237574 e indica percentual de 13,55% ao mês. A comparação apresentada pela perícia demonstra que esse percentual se situou acima da média de mercado indicada para o período. Todavia, considerada a amplitude da própria operação, as oscilações verificadas e a natureza meramente referencial da taxa média, a diferença constatada não é suficiente, isoladamente, para justificar a substituição judicial da taxa da operação pela média BACEN. Por essa razão, não será acolhido o cenário pericial que, cumulativamente, afasta a capitalização e substitui as taxas praticadas pelas médias divulgadas pelo Banco Central sempre que estas sejam inferiores. Para solucionar a controvérsia sem confundir institutos distintos, deve-se afastar a capitalização mensal, porque não comprovadamente pactuada, mas manter os juros remuneratórios no cenário de cálculo que não promove sua substituição pela taxa média BACEN. É precisamente esse o objeto da planilha pericial que recalculou o cheque especial mediante exclusão da capitalização, manutenção dos juros remuneratórios e moratórios na forma simples e utilização dos extratos bancários efetivamente apresentados. Sob esses parâmetros, o perito encontrou saldo devedor de R$ 7.318,94 em 23/05/2019. Esse é, portanto, o valor a ser adotado para a operação nº 0016.001.00036437-7. DO CRÉDITO SÊNIOR Quanto ao Crédito Sênior nº 10.0016.107.0905155-00, a perícia identificou operação no valor originário de R$ 49.900,00, prazo total de 36 parcelas e juros remuneratórios de 3,15% ao mês. Como anteriormente referido, foram identificados três pagamentos: R$ 2.442,40 em 05/10/2018, R$ 2.442,40 em 05/11/2018 e R$ 2.519,46 em 03/12/2018, remanescendo 33 parcelas quando se verificou o inadimplemento. O fato de a documentação apresentada não conter, em um único documento, toda a evolução analítica desde a origem foi expressamente considerado pelo perito. Ainda assim, mediante análise conjunta do demonstrativo de evolução, dos registros bancários disponíveis e dos pagamentos identificados, foi possível reconstituir o saldo. Para o recálculo, o perito considerou juros remuneratórios de 3,15% ao mês, juros de mora de 1% ao mês após o inadimplemento e multa moratória de 2%, afastando a capitalização e aplicando juros simples. Com esses parâmetros, o saldo da operação foi fixado em R$ 53.882,09 na data do ajuizamento, 23/05/2019, conforme planilha específica integrante da perícia. Não prospera, assim, o pedido da requerida de improcedência integral dessa parcela da cobrança. A insuficiência apontada quanto à documentação contratual impede a exigência da capitalização não comprovadamente pactuada, mas não afasta a existência da obrigação, cujo desenvolvimento financeiro pôde ser reconstituído pela prova técnica. DO CARTÃO DE CRÉDITO Em relação ao cartão de crédito, a perícia trabalhou diretamente com as faturas do id. 2200544349. Como já exposto, a documentação revelou progressão do valor das faturas de R$ 778,23, em 15/10/2018, para R$ 10.459,15 em 15/11/2018, R$ 20.928,77 em 15/12/2018, R$ 27.749,26 em 15/01/2019 e R$ 33.052,75 em 15/02/2019. O perito registrou início do inadimplemento a partir de 15/01/2019 e verificou a aplicação de juros de 10,70% ao mês. Constatou, ainda, a utilização do crédito rotativo e a incidência de encargos relacionados ao inadimplemento. Não foi apresentado instrumento contratual contendo cláusula que demonstrasse pactuação expressa da capitalização. Por essa razão, o expert recalculou a operação preservando a taxa de 10,70% ao mês identificada nas próprias faturas, porém sob regime de juros simples, acrescendo juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% após o inadimplemento e excluindo o efeito do anatocismo. O resultado foi saldo devedor de R$ 32.319,86 em 23/05/2019. A metodologia mostra-se adequada à solução adotada, pois preserva a remuneração do crédito efetivamente identificada nos documentos da operação e afasta apenas o modo de incidência que não foi comprovadamente pactuado. - Comissão de permanência cumulada com outros encargos. Alega a parte ré haver, no caso concreto, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que seria indevido. O c. STJ editou a Súmula n. 472, com o seguinte teor: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”. Já os enunciados ns. 296 e 30 da Súmula do STJ ditam, respectivamente: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”; e “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”. Dito isso, pode-se concluir que cobrar apenas comissão de permanência é/ admissível/razoável. Porém, cobrá-la acrescida de juros de mora e de taxa de rentabilidade não o é. Pelo contrário, eleva os encargos a um patamar absurdo, sem justificativa plausível, fazendo a dívida subir muito acima de seu valor principal, sem razão jurídica adequada. Neste sentido é o entendimento padronizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu inexistir abusividade na taxa de juros contratada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973). 4. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. 5. É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p. 211). No entanto, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da licitude da cobrança de juros moratórios, até o limite de 1% ao mês, desde que pactuados. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - processo AGARESP 201402446611 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 586987 - Relator Antônio Carlos Ferreira - órgão julgador quarta turma - Fonte DJE data 30/05/2016) Ocorre que no caso dos autos não houve a cobrança da comissão de permanência, como esclarecido pelo perito. Portanto, não há ilegalidade neste ponto. DA MORA A requerida requereu, ainda, a descaracterização da mora em razão dos encargos que reputa abusivos durante o período de normalidade. O pedido não comporta acolhimento. A revisão promovida nesta sentença está concentrada na forma de incidência dos juros, com exclusão da capitalização mensal cuja pactuação não foi suficientemente demonstrada. Essa adequação do método de cálculo não elimina o fato objetivo do inadimplemento. Ao contrário, mesmo depois de expurgada a capitalização, a perícia apurou saldos positivos e expressivos em todas as operações na data do ajuizamento. A prova técnica, portanto, não identificou inexistência de obrigação ou quitação, mas apenas a necessidade de readequação quantitativa dos débitos DA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DO VALOR DEVIDO. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia a prova pericial de acordo com o conjunto dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. No presente caso, o laudo do id. 2237609474, em conjunto com as planilhas que o acompanham no id. 2237609539, apresenta reconstrução individualizada das três operações, identifica os documentos utilizados, discrimina as taxas constatadas, separa os encargos, examina a ocorrência de capitalização e apresenta cenários distintos de cálculo conforme os parâmetros formulados nos quesitos. As conclusões técnicas mostram-se compatíveis com os extratos, faturas e demonstrativos juntados ao processo e permitem definir o débito sem recorrer exclusivamente às planilhas unilaterais que instruíram a petição inicial. Para o Crédito Sênior, adota-se o saldo de R$ 53.882,09, calculado em 23/05/2019, com taxa remuneratória de 3,15% ao mês, juros de mora de 1% ao mês após o inadimplemento, multa de 2% e exclusão da capitalização. Para o cheque especial, adota-se o saldo de R$ 7.318,94, igualmente posicionado em 23/05/2019, correspondente ao cenário de exclusão da capitalização e manutenção dos juros remuneratórios e moratórios na forma simples, sem aplicação da limitação pela média BACEN. Para o cartão de crédito, adota-se o saldo de R$ 32.319,86, calculado mediante utilização da taxa de 10,70% ao mês identificada nas faturas, em regime simples, acrescida dos encargos moratórios considerados pela perícia e sem capitalização. A soma dos três saldos perfaz R$ 93.520,89 na data do ajuizamento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para condenar ZULEICA ALEXANDRINA RIBEIRO TEIXEIRA ao pagamento de R$ 93.520,89 (noventa e três mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), valor posicionado em 23/05/2019, correspondente à soma dos débitos reconhecidos nesta sentença. Sobre o montante de R$ 93.520,89 deverá incidir correção monetária a partir de 23/05/2019 e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados nesta sentença e vedada nova capitalização dos juros. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora o valor reconhecido nesta sentença, R$ 93.520,89, seja inferior ao montante de R$ 105.911,06 indicado na petição inicial, verifica-se que a autora obteve êxito substancial em sua pretensão. Desse modo, considero que a CEF sucumbiu em parcela mínima do pedido, razão pela qual incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, exclusivamente a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários do curador especial no patamar máximo da tabela vigente aplicável às causas cíveis da Justiça Federal comum, nos termos do art. 25 da Resolução CJF n. 305/2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

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