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1003417-20.2026.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003417-20.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEIR SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALMECIR FERNANDES DA SILVA - BA57973 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de benefício assistencial, por aduzir ser portador de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente. O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico e ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão. Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que o requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei. Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93. Dito isto, realizada a perícia social (ID. 2261930969), verifico que o grupo familiar é composto pelo autor que não possui renda, porquanto a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, foi constatada a situação de vulnerabilidade social. Ademais, analisando as informações prestadas pela perita social, é possível constatar que o imóvel ocupado pelo grupo familiar do autor é emprestado, em péssimo estado de conservação, e guarnecido por utensílios domésticos modestos. Neste cenário, reputo comprovado estado de vulnerabilidade. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS as seguintes obrigações: a) Ao restabelecimento do Benefício Assistencial ao Deficiente; b) E ao pagamento das parcelas de LOAS Deficiente a partir de sua suspensão que ocorreu em 10/03/2026. Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas realizadas com perito social. Considerando a natureza alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que seja implantado o benefício ora deferido a(o) Autor(a), no prazo máximo de 30 dias. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição da requisição de pagamento. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas retroativas e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal

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