Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003417-20.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEIR SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALMECIR FERNANDES DA SILVA - BA57973 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de benefício assistencial, por aduzir ser portador de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente. O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico e ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão. Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que o requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei. Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93. Dito isto, realizada a perícia social (ID. 2261930969), verifico que o grupo familiar é composto pelo autor que não possui renda, porquanto a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, foi constatada a situação de vulnerabilidade social. Ademais, analisando as informações prestadas pela perita social, é possível constatar que o imóvel ocupado pelo grupo familiar do autor é emprestado, em péssimo estado de conservação, e guarnecido por utensílios domésticos modestos. Neste cenário, reputo comprovado estado de vulnerabilidade. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS as seguintes obrigações: a) Ao restabelecimento do Benefício Assistencial ao Deficiente; b) E ao pagamento das parcelas de LOAS Deficiente a partir de sua suspensão que ocorreu em 10/03/2026. Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas realizadas com perito social. Considerando a natureza alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que seja implantado o benefício ora deferido a(o) Autor(a), no prazo máximo de 30 dias. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição da requisição de pagamento. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas retroativas e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.