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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003416-85.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: MARCELO CAMPOS PUGNO RECLAMADO: INSTITUTO DIRETRIZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f2ecdf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. KATIA CILENE MERIDA NAGLEIATTI DESPACHO Vistos, O autor pretende em tutela de urgência a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde (se existente), alegando ser portador de trombose venosa profunda. Em que pese a argumentação da petição inicial, por enquanto, indefere-se a reintegração, pois a matéria ventilada exige dilação probatória e observância de contraditório prévio, e será reapreciada após a perícia médica. Com relação ao plano de saúde, considerando a efetividade do direito fundamental à saúde, que se aplica às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, o juízo concede a tutela para determinar que a ré mantenha o plano de saúde do autor, caso existente, nas mesmas condições vigentes anteriores ao desligamento, até o fim da tramitação processual, nos termos do artigo 300 do CPC, sob pena de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento (artigo 297 do CPC). Caso não houvesse plano de saúde, a reclamada deverá informar tal circunstância aos autos no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, determino a retirada do sigilo da manifestação da ré de #id:a053470. Intimem-se. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DIRETRIZES
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003416-85.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: MARCELO CAMPOS PUGNO RECLAMADO: INSTITUTO DIRETRIZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f2ecdf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. KATIA CILENE MERIDA NAGLEIATTI DESPACHO Vistos, O autor pretende em tutela de urgência a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde (se existente), alegando ser portador de trombose venosa profunda. Em que pese a argumentação da petição inicial, por enquanto, indefere-se a reintegração, pois a matéria ventilada exige dilação probatória e observância de contraditório prévio, e será reapreciada após a perícia médica. Com relação ao plano de saúde, considerando a efetividade do direito fundamental à saúde, que se aplica às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, o juízo concede a tutela para determinar que a ré mantenha o plano de saúde do autor, caso existente, nas mesmas condições vigentes anteriores ao desligamento, até o fim da tramitação processual, nos termos do artigo 300 do CPC, sob pena de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento (artigo 297 do CPC). Caso não houvesse plano de saúde, a reclamada deverá informar tal circunstância aos autos no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, determino a retirada do sigilo da manifestação da ré de #id:a053470. Intimem-se. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CAMPOS PUGNO
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