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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003416-27.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - Valdilena Ferraz dos Santos Pereira - 1-) Trata-se da interdição de Carlinda Ferraz dos Santos, ajuizada pela filha Valdilena Ferraz dos Santos Pereira. Primeiramente, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC): A-) emendar a inicial, a fim de informar o estado civil da interditanda; B-) juntar comprovante de residência recente, em nome da interditanda, para a aferição da competência; C-) apresentar a certidão atualizada de nascimento da interditanda (ou de casamento, se for casada, separada, divorciada ou viúva); D-) esclarecer se a interditanda aufere rendimentos, bem como se possui bens móveis (inclusive contas bancárias, investimentos e aplicações), imóveis e/ou direitos patrimoniais em seu nome, comprovando-se documentalmente, em caso positivo. 2-) Em igual prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da tutela de urgência, deverá juntar laudo médico que ateste a incapacidade da requerida para os atos da vida civil. 3-) No mesmo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, deverá a requerente juntar a sua última declaração de imposto de renda, para comprovação da alegada condição de hipossuficiência. Caso esteja dispensada de prestar informações ao fisco, deverá apresentar a "Declaração de Isenção do IRPF", devidamente assinada, bem como o print da pesquisa realizada pelo CPF, no sítio https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, sem prejuízo da juntada de seu(s) extrato(s) bancário(s) relativo(s) aos dois últimos meses, ressaltando-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015), pois, (...) Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1.059.924/SP - Rel. Min. Raul Araújo - j. 07.11.2019 - DJe 03.12.2019). Desde logo, faculto-lhe recolher, no prazo acima assinalado, as custas processuais e 1 diligência do oficial de justiça para a citação e constatação da interditanda. 4-) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5-) Por fim, tendo em vista a idade da interditanda (fl. 15), defiro a tramitação prioritária. Anote-se (artigo 1.048, inciso I, do CPC, cumulado com o artigo 3.º, §2.º, da Lei n.º 10.741/2003). - ADV: MAYARA SANTOS DE MATTOS (OAB 466035/SP)