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1003415-22.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude

    Processo 1003415-22.2026.8.26.0047 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.F.P.B. - Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A petição inicial foi instruída com fotografias indicativas de possível situação de insalubridade na residência da genitora. As informações prestadas pelo CREAS (fls.392/395) corroboram a existência de dificuldades na organização do ambiente doméstico, com roupas amontoadas nos cômodos, ausência de fogão e geladeira e alimentação das crianças composta predominantemente por sanduíches, macarrão instantâneo e biscoitos. Consta, ainda, que a genitora se encontra desempregada e apresenta dificuldades no exercício da autoridade parental, especialmente em relação à frequência escolar da filha e ao estabelecimento de limites. Embora o genitor venha fornecendo alimentos e auxiliando no deslocamento escolar, as informações trazidas aos autos indicam que o núcleo familiar permanece com dificuldades significativas na organização da rotina e na prestação dos cuidados necessários aos infantes. A genitora relatou possuir diagnóstico de fibromialgia, depressão e transtorno de ansiedade generalizada, sem acompanhamento pelo CAPS, procurando atendimento emergencial quando necessário. Referiu, ainda, episódio recente no qual ingeriu diversos medicamentos, permaneceu sonolenta até o dia seguinte e adormeceu em local público, tendo sido localizada pelo próprio filho D., de 12 anos de idade, que acionou o SAMU. A equipe do CREAS concluiu que as crianças se encontram em situação de vulnerabilidade, diante das dificuldades socioeconômicas, da fragilidade emocional da genitora e dos problemas observados na organização da rotina e nos cuidados necessários. O Conselho Tutelar, por sua vez, informou (fls.398/401) que acompanha o núcleo familiar desde 2025 e que as crianças permanecem em situação de vulnerabilidade e risco, com reflexos na alimentação, saúde, cuidados básicos e qualidade de vida. Relatou que a residência apresenta condições inadequadas à permanência dos infantes, faltam itens essenciais, como fogão, geladeira e mantimentos básicos, além de ocorrer episódios de privação e insegurança alimentar. O órgão noticiou reiteradas dificuldades para realização de visitas domiciliares, em razão da recusa da genitora em permitir a entrada dos conselheiros. Foram apontados, ainda, conflitos recorrentes entre os genitores, com acionamento da Polícia Militar, registros de boletins de ocorrência e episódios de violência física, inclusive com emprego de faca, aos quais as crianças estariam expostas, chegando a se colocar em risco na tentativa de interromper as agressões. Somam-se a esses elementos a frequência escolar irregular e as necessidades de saúde dos infantes que, segundo informado, não vêm recebendo o acompanhamento necessário. Os relatórios indicam, portanto, que as crianças estão inseridas em contexto de conflitos reiterados entre os genitores, insegurança alimentar, condições habitacionais inadequadas, prejuízo ao acesso regular à educação e fragilidade emocional da genitora, havendo notícia de que o adolescente D., embora conte com apenas 12 anos de idade, vem assumindo responsabilidades relacionadas aos cuidados da própria mãe. De outro lado, o Conselho Tutelar identificou a avó paterna como referência afetiva e protetiva para as crianças, destacando sua disponibilidade e capacidade para assumir os cuidados dos netos, com possibilidade de lhes proporcionar maior proteção, estabilidade e segurança. Diante desse cenário, encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois os elementos constantes dos autos evidenciam, em análise sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da manutenção das crianças no contexto atualmente descrito. Assim, acolho a manifestação ministerial e defiro a tutela provisória de urgência para conceder a guarda provisória dos infantes D.W.F.B. e I.M.F.B. à avó paterna, Marilda Flausino Pereira Barbara, sob sua responsabilidade e zelo. Lavre-se o respectivo termo de guarda provisória e intime-se a autora para assinar. Expeça-se mandado de busca, apreensão e entrega dos infantes D.W.F.B. e I.M.F.B., onde quer que se encontrem, para cumprimento urgente por oficial de justiça, devendo as crianças serem entregues aos cuidados da avó paterna, sra. Marilda Flausino Pereira Bárbara. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo Conselho Tutelar e, se necessário, o oficial de justiça poderá requisitar apoio da Polícia Militar. Fica igualmente autorizado o ingresso forçado no imóvel, inclusive mediante arrombamento, caso estritamente necessário ao cumprimento da ordem, observadas as cautelas pertinentes e o período legal. Expeça-se o necessário para a citação e intimação, com urgência, dos requeridos Willian Valdir Pereira Barbara e Sarah Fernanda Santos Freitas, para ciência desta decisão e, querendo, apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao CREAS e ao Conselho Tutelar de Assis para que mantenham o acompanhamento protetivo e socioassistencial dos infantes, da guardiã e do núcleo familiar, encaminhando relatórios bimensais acerca da evolução do caso. Eventual situação de risco deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que providencie o encaminhamento da genitora, Sarah Fernanda Santos Freitas ao CAPS, visando à retomada de seu acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Oficie-se à EMEIF Professora Alides Celeste Razaboni Carpentieri e à EE Professor Léo Pizzato, cientificando-as da concessão da guarda provisória à avó paterna para todos os fins escolares e administrativos. As unidades deverão enviar a este Juízo e ao Conselho Tutelar informações atualizadas acerca da matrícula, frequência e evolução escolar dos infantes. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com os infantes, a avó paterna e os genitores, com apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 803 a 806 das NSCGJ. Reconheço a gratuidade da justiça e afasto a necessidade de recolhimento da guia de depósito, nos termos do artigo 806, § 2º, das NSCGJ. Fica autorizado o deslocamento dos técnicos em viatura oficial, mediante prévia comunicação à Administração local, se necessária a realização de visitas domiciliares ou institucionais fora das dependências do Fórum, dentro da Comarca. Cumpridas as medidas, apresentadas as contestações e juntado o estudo psicossocial, abra-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a autora pela Imprensa Oficial. - ADV: RAONNY RICARDO FERNANDES DA CRUZ (OAB 467538/SP)

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