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1003412-88.2019.4.01.3815

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1003412-88.2019.4.01.3815/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE: ADRIANA FARIA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. SENTENÇA PROFERIDA POR UNIDADE COM ATRIBUIÇÃO PARA O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reparação dos danos relativos às áreas comuns do edifício e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos formulados em ação de indenização por alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a CEF a apresentar cópia do contrato firmado com a autora, ressarcir R$ 250,00 correspondentes à metade das despesas com assistente técnico e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.636,00. A CEF pretende afastar a condenação por danos morais, enquanto a autora requer a majoração dessa indenização e o acolhimento integral dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda, ajuizada com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, submete-se à competência absoluta do Juizado Especial Federal, ainda que envolva prova pericial de engenharia para apuração de vícios construtivos; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal para o julgamento das apelações exige a anulação da sentença ou permite a preservação de seus efeitos e a remessa dos autos à Turma Recursal competente. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais possui natureza absoluta e é definida, em regra, pelo valor da causa, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01. A necessidade de produção de prova pericial, inclusive de engenharia, não afasta a competência do Juizado Especial Federal, conforme o art. 12 da Lei 10.259/01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece que a complexidade da demanda ou a necessidade de perícia para apuração de vícios construtivos não altera a competência do Juizado Especial Federal quando o valor da causa é inferior ao limite legal. O valor atribuído à causa, de R$ 21.192,94, é inferior ao limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento, e a demanda não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, nem apresenta complexidade técnica excepcional incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A sentença não deve ser anulada por questão de competência, pois a Vara Única da Subseção Judiciária de São João del-Rei também exercia, à época, atribuição para processar e julgar causas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. O art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil preserva os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até ulterior deliberação do órgão competente, solução que prestigia a economia processual, a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. A Turma Recursal competente deve examinar as apelações, inclusive quanto à admissibilidade e ao eventual aproveitamento, à luz da boa-fé processual, da proteção da confiança e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Anulação da sentença dispensada. Remessa dos autos à Turma Recursal competente determinada. Exame das demais questões prejudicado. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e, em regra, definida pelo valor da causa. 2. A necessidade de prova pericial de engenharia para apuração de vícios construtivos não afasta a competência do Juizado Especial Federal quando o valor da causa é inferior ao limite legal e inexiste complexidade técnica excepcional incompatível com o rito especial. 3. A sentença proferida por unidade judiciária que também detinha atribuição para processar causas do microssistema dos Juizados Especiais Federais pode ter seus efeitos preservados, com remessa das apelações à Turma Recursal competente. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/01, art. 3º, caput e §§ 1º e 3º, e art. 12; Código de Processo Civil, art. 64, §§ 1º, 3º e 4º, e art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.771.898/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2026; TRF6, AC 1028008-50.2020.4.01.3800; AC 1000058-59.2018.4.01.3825; AC 1000826-49.2022.4.01.3823; AC 1000830-86.2022.4.01.3823; AC 1001708-08.2022.4.01.3824; AC 1004784-10.2021.4.01.3813; AC 1010596-97.2020.4.01.3803; AC 1000931-26.2022.4.01.3823; AC 1000871-53.2022.4.01.3823; AC 1000915-72.2022.4.01.3823. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento das apelações, dispensada a anulação da sentença, e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal competente, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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