2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PJe n. 1003410-06.2024.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito expropriatório, promovido por A. C. D. de A., representado por sua genitora Cristhyane Raphaelly Campos Duca, em face de Augusto Cezar Lomonaco De Amorim. O executado foi intimado para efetuar o pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme decisão do ID 140486220 e certidão do ID 152803187. No ID 153529168, o executado apresentou justificativa de impossibilidade financeira, alegou a realização de pagamentos anteriores, requereu a apresentação dos extratos bancários da representante do exequente e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Comprovou o depósito de R$ 1.220,25 no ID 153529170. O exequente manifestou-se no ID 165224494 e apresentou cálculo atualizado nos IDs 168581306 e 168581308. Após a adoção de medidas executivas, foi determinada pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme decisão do ID 201051399. A diligência resultou na constrição parcial de valores, conforme ID 205924472, posteriormente depositados em conta judicial, nos montantes indicados nos IDs 206311225, 206311355 e 206519137. No ID 208597387, o exequente requereu o prosseguimento da execução, com novas pesquisas patrimoniais, consulta de saldo de FGTS/PIS, protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos no ID 227022397. Relatado o necessário. Decido. Inicialmente, embora denominada “justificativa”, a manifestação do ID 153529168 contém matérias próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a recebo como tal. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração e dos documentos apresentados, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. As alegações relativas à impossibilidade financeira, à existência de outros filhos e às despesas pessoais do executado não afastam a exigibilidade das prestações alimentares vencidas. Eventual alteração de sua capacidade econômica deve ser discutida em ação própria, não sendo possível modificar o título executivo neste cumprimento de sentença. Quanto aos pagamentos que teriam sido realizados pela genitora do executado, cabia ao devedor comprová-los, por constituírem fato extintivo ou modificativo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não cabe impor ao exequente a produção da prova que competia ao executado. Além disso, o pedido de apresentação dos extratos bancários da representante do exequente, abrangendo o período de janeiro de 2016 a março de 2020, não está acompanhado de elementos mínimos que indiquem as datas e os valores dos supostos pagamentos. Indefiro, portanto, o pedido de requisição dos extratos bancários da representante do exequente. O executado também não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, conforme exigem os §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil. Assim, não conheço da alegação genérica de excesso de execução. Por outro lado, o depósito de R$ 1.220,25 está comprovado no ID 153529170 e foi reconhecido pelo exequente, devendo ser abatido do débito. Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvado o abatimento do pagamento comprovado no ID 153529170. A pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD resultou em depósitos judiciais nos valores de R$ 0,62, R$ 28,86 e R$ 40,44, conforme IDs 206311225, 206311355 e 206519137, totalizando R$ 69,92. Havendo bloqueio de valores em contas de titularidade do executado, INTIME-SE-O, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias ou indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, intime-se o exequente para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos. Não havendo manifestação, certifique-se e expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente, por intermédio de sua representante legal, mediante apresentação de dados bancários atualizados. Efetuado o levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito. Apresentado o cálculo atualizado, considerando que a funcionalidade do SISBAJUD destinada à requisição de informações sobre contas vinculadas ao FGTS está indisponível, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de contas vinculadas e o saldo de FGTS/PIS em nome do executado. Sendo positiva a busca, deverá a instituição financeira efetuar o depósito na conta de depósitos judiciais do TJMT, no Banco do Brasil, agência 3834, devidamente vinculada a estes autos, até o limite do débito atualizado. Consigne-se no ofício que os valores se destinam ao pagamento de obrigação alimentar e que o depósito deverá ser realizado ainda que o saldo disponível seja inferior ao montante integral da dívida. Quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD, a consulta realizada localizou a motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa OBL5172, Renavam 00546501150, ano de fabricação e modelo 2013, de titularidade do executado. Todavia, sobre o veículo constam alienação fiduciária, apontamento de restrição de transferência ativa, incluída pela 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, no processo nº 1049399-98.2025.8.11.0041. Sendo que diante da existência de restrição determinada por outro Juízo, fica prejudicado o pedido de penhora. Defiro a busca do bens por meio do SNIPER, que, contudo, não identificou imóveis, embarcações, aeronaves, bens declarados à Justiça Eleitoral ou bens apreendidos em nome do executado. As contas bancárias encontradas já foram objeto da pesquisa SISBAJUD determinada no ID 201051399, cujo comprovante vai anexo. INDEFIRO a pesquisa pelo sistema INFOJUD. O exequente não especificou quais declarações, exercícios fiscais ou informações pretende obter, tampouco demonstrou a utilidade concreta dos dados para a localização de patrimônio penhorável. A pesquisa imobiliária já foi realizada pela ANOREG, conforme ID 177271173, e pelo sistema SNIPER, sem localização de imóvel em nome do executado. O protesto do pronunciamento judicial já foi efetivado, conforme certidão do ID 180556481 e resposta do tabelionato no ID 181816984, razão pela qual também fica prejudicado o novo pedido. Após a apresentação do cálculo atualizado, DETERMINO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo saldo atualizado do débito. As medidas de suspensão da CNH e do passaporte permanecem suspensas, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1002794-23.2025.8.11.0000, comunicada no ID 183385939. Se as diligências determinadas forem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência concreta para o prosseguimento da execução. Não havendo manifestação útil, promova-se o arquivamento provisório do processo por execução frustrada, nos termos do art. 921, III e § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito