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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003409-41.2026.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzivalda Augusto de Melo Silva - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo após a verificação dos bens deixados pelo(a) falecido(a). Anote-se. 2. Para o cargo de inventariante nomeio Luzivalda Augusto de Melo Silva, CPF 146.548.928-26. Esta decisão, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE de Ademar Pedrosa da Silva Junior, CPF 258.048.948-70, independentemente de assinatura do(a) inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade desta decisão pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça, na página (http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do). 3. Providencie o inventariante nomeado, no prazo de 60 (sessenta) dias, dentre as medidas e documentos abaixo listados, os que ainda não foram apresentados (os documentos deverão ser acompanhados de rol com indicação das folhas): a) comprovante de endereço e certidão de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança, dependendo do seu estado civil, seu CPF e RG; b) certidão de nascimento ou casamento dos sucessores, dependendo do seu estado civil, e CPF e RG. c) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pelo(a) autor(a) da herança, a serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente (no caso bem imóvel a matrícula deverá ser atualizada); e) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; f) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4. Observada a incidência do tema 1074 do C. STJ ao caso concreto, poderá a inventariante providenciar o recolhimento do ITCMD, nos moldes previstos pela lei 10.705/00. 5. Após apresentar as primeiras declarações, deverá a inventariante emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 6. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 7. A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se ao(a) inventariante e seu procurador que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo(a) inventariante. 8. Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 9. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, a partir de 26 de agosto de 2019 estão dispensadas a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. 10. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALINE LOPES AZEVEDO (OAB 360810/SP)
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