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2026-09-16 · TJMG
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1003408-96.2026.8.13.0433/MG
ASSUNTO: Seguro
RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO KUNIOCHI
RECORRENTE: ALTIVO ANDRADE CAPUCHINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENILSON CARVALHO MORAIS (OAB MG061982)
ADVOGADO(A): DENILSON CARVALHO MORAIS JUNIOR (OAB MG239751)
RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021)
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, mas afastou a reparação por danos morais.
II - Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside em verificar se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja dano moral presumido e o respectivo arbitramento da indenização.
III - Razões de decidir
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando comprovados, configuram falha na prestação do serviço e, em razão da natureza alimentar da verba atingida, caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
4. A indenização deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, vedado o enriquecimento sem causa.
IV - Dispositivo e tese
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento
1. A comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar dano moral presumido, sendo cabível a fixação de indenização em valor compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO e, no mérito, POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral e condenar a recorrida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA a contar da data de publicação deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios computados pela diferença entre a taxa referencial Selic e a variação do IPCA (Resolução nº 5.171 do CMN), incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, considerando o parcial provimento do recurso. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Montes Claros, 14 de setembro de 2026.
2026-09-16 · TJMG
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1003408-96.2026.8.13.0433/MG
ASSUNTO: Seguro
RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO KUNIOCHI
RECORRENTE: ALTIVO ANDRADE CAPUCHINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENILSON CARVALHO MORAIS (OAB MG061982)
ADVOGADO(A): DENILSON CARVALHO MORAIS JUNIOR (OAB MG239751)
RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021)
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, mas afastou a reparação por danos morais.
II - Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside em verificar se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja dano moral presumido e o respectivo arbitramento da indenização.
III - Razões de decidir
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando comprovados, configuram falha na prestação do serviço e, em razão da natureza alimentar da verba atingida, caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
4. A indenização deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, vedado o enriquecimento sem causa.
IV - Dispositivo e tese
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento
1. A comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar dano moral presumido, sendo cabível a fixação de indenização em valor compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO e, no mérito, POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral e condenar a recorrida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA a contar da data de publicação deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios computados pela diferença entre a taxa referencial Selic e a variação do IPCA (Resolução nº 5.171 do CMN), incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, considerando o parcial provimento do recurso. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Montes Claros, 14 de setembro de 2026.