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1003408-80.2022.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1003408-80.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: SEVERINO ANDRELINO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GALAN MADALENA (OAB SP197257) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência para produção de prova testemunhal, apesar da existência de início de prova material consistente em CTPS com vínculos rurais e certidão de casamento na qual consta sua profissão como lavrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova testemunhal em demanda de aposentadoria por idade rural na qual há início de prova material, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ressalvadas as hipóteses de prova documental plena. A CTPS com registros de vínculos empregatícios rurais constitui prova plena quanto aos períodos anotados e configura início de prova material para a demonstração da atividade rural. A certidão de casamento em que a profissão da parte autora consta como lavrador reforça o início de prova material apresentado. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova testemunhal, impede a adequada instrução processual e inviabiliza a análise completa da suficiência da prova para comprovação do labor rural. Configura cerceamento de defesa a supressão da audiência de instrução quando a prova oral é indispensável à complementação do início de prova material e foi pretendida pela parte autora. Demonstrados o interesse na produção da prova, o julgamento antecipado da lide e o efetivo prejuízo decorrente da ausência de oitiva das testemunhas, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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