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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003407-15.2026.8.13.0271/MG AUTOR: FUNDACAO HOSPITAL FREI GABRIEL ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP502209) DECISÃO Vistos etc., 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FUNDACAO HOSPITAL FREI GABRIEL em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. A parte autora postula em sede de tutela de urgência a alteração do cadastro comercial da matrícula nº 0.002.418.097-1 (identificador nº 0.016.466.357-6), de modo que as faturas de água e esgoto vincendas passem a ser emitidas em seu nome e CNPJ, e não mais em nome do Instituto Social de Saúde São Lucas, entidade que geriu o hospital sob contrato encerrado em 15/10/2021. A autora narra que, em ação de cobrança anteriormente movida pela própria ré (processo nº 5010145-19.2024.8.13.0271), a COPASA obteve a substituição do polo passivo justamente para incluir a Fundação como devedora, sob o fundamento de que era ela a real usuária do serviço; e que, transitada em julgado aquela condenação — hoje em cumprimento de sentença, submetido ao regime de precatórios do art. 100 da CF —, a concessionária passou a recusar, na via administrativa, a correção do cadastro comercial correspondente, condicionando-a à assinatura de termo de assunção integral do débito pretérito (R$ 224.480,89). O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência (Evento 8). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), associada à reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º) ou, quando irreversível em algum grau, à ponderação de que o dano de não concedê-la supera o risco de concedê-la. A probabilidade do direito, neste caso, não decorre apenas da narrativa da autora, mas de dois elementos objetivos e de baixa densidade probatória controvertida. Primeiro, a própria conduta processual pretérita da ré. Nos autos do processo nº 5010145-19.2024.8.13.0271, foi a COPASA quem requereu e obteve a inclusão da Fundação Hospital Frei Gabriel como usuária real da unidade, com fundamento no art. 19 da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019, e contra ela obteve título executivo transitado em julgado. Reconhecer, para fins de cobrança, que a Fundação é a usuária efetiva do serviço e, ao mesmo tempo, recusar-lhe essa mesma condição para fins de atualização cadastral configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da vedação ao comportamento contraditório. Segundo, a jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS . PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado . 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1979031 RJ 2021/0278671-2, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Dessa premissa decorre corolário lógico: se a obrigação de pagar é pessoal e vinculada ao usuário efetivo, o cadastro comercial deve, como regra, refletir essa realidade fática. A restrição do art. 114, II, da mesma Resolução — que autoriza a concessionária a condicionar a alteração de titularidade à quitação de débitos — não socorre integralmente a ré neste ponto, por dois motivos: (i) a norma regulatória refere-se a quitação, não a autorização de assunção negocial de dívida pretérita já judicializada e submetida a rito próprio de satisfação (precatório/RPV); (ii) admitir que a concessionária utilize esse dispositivo como instrumento de pressão para forçar renegociação de crédito já certificado por sentença, fora do regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública, desvirtuaria a finalidade protetiva da norma, transformando-a em mecanismo de cobrança extrajudicial paralela ao processo de execução já em curso. O periculum in mora está demonstrado documentalmente pela fatura de junho/2026, que revela a repetição mensal do vício: emissão de documento fiscal contra CNPJ de terceiro estranho à gestão do hospital desde 2021. Essa circunstância expõe a autora — fundação pública municipal responsável pela manutenção de hospital que presta serviços de saúde à população — a risco concreto e recorrente de inconsistência na liquidação da despesa pública, que exigem correspondência entre o título de cobrança e o efetivo destinatário da despesa como pressuposto da regularidade do empenho e da liquidação. A cada novo ciclo de faturamento, o vício se renova e se agrava, tornando a tutela final, se deferida apenas ao término do processo, incapaz de restabelecer a regularidade das relações jurídicas já consolidadas nesse período — daí o risco ao resultado útil do processo. O provimento pretendido é reversível: limita-se à alteração da identificação do usuário para as faturas vincendas, sem apagar histórico, sem interferir no cumprimento de sentença em curso e sem operar novação, reconhecimento ou extinção de débito pretérito algum. Trata-se de providência estritamente cadastral e prospectiva, plenamente ajustável ou revertida caso a instrução final revele conclusão diversa. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC como instrumento de coerção indireta ao cumprimento de obrigação de fazer, deve ser fixada em patamar que seja, a um só tempo, suficiente para induzir o cumprimento e proporcional à natureza do ato exigido — providência de simples atualização cadastral, sem complexidade técnica ou operacional relevante para concessionária do porte da ré. O valor postulado —R$ 500,00/dia, limitado inicialmente a R$ 30.000,00 — mostra-se adequado a esse parâmetro, ressalvada a possibilidade de majoração ou redução conforme a conduta processual das partes (art. 537, § 1º, do CPC). Diante do exposto DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a alteração do cadastro comercial da matrícula nº 0.002.418.097-1 (identificador de usuário nº 0.016.466.357-6), fazendo constar como usuária a FUNDAÇÃO HOSPITAL FREI GABRIEL, CNPJ nº 07.889.243/0001-71, bem como passe a emitir as faturas vincendas de água e esgoto relativas à referida matrícula em nome e CNPJ da autora, abstendo-se de condicionar a alteração cadastral à assinatura de termo de assunção ou transferência do débito pretérito objeto do cumprimento de sentença nº 5010145-19.2024.8.13.0271; Fica expressamente ressalvado que esta decisão não implica reconhecimento de novação, quitação, extinção ou modificação do crédito já constituído por título judicial, tampouco interfere no processamento do respectivo cumprimento de sentença, que prosseguirá em seus próprios autos. Fixo multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de resistência injustificada (art. 537, CPC). 2. O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação/mediação. Dessa forma, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337 do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437 do CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351 do CPC), documentos juntados na contestação (art. 437 do CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC. 3. Havendo necessidade de diligência por mandado, citação, intimação, notificação ou constatação simples, em Comarcas do Estado de Minas Gerais já contempladas pelo sistema Eproc, observe-se a Portaria nº 8.836/CGJ/2026, encaminhando-se a ordem diretamente à Central de Mandados da Comarca de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Processo 1003407-15.2026.8.13.0271 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal na data de 23/08/2026.
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