2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003407-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Imunidade] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICIPIO DE ITAUBA - CNPJ: 03.238.961/0001-27 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - CPF: 865.205.806-78 (ADVOGADO), FABIANA DINIZ ALVES - CPF: 028.072.126-97 (ADVOGADO), M&H AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 57.114.892/0001-79 (AGRAVANTE), SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA 796 DO STF. LIMITAÇÃO AO VALOR INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL QUE NÃO AFASTA A TESE VINCULANTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 37 DO CTN. TEMA 1.348 DA REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EXIGIBILIDADE DO ITBI ANTES DO REGISTRO. TEMA 1.124 DO STF. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato do Secretário de Planejamento, Fazenda e Administração do Município de Itaúba, que indeferiu pedido administrativo de reconhecimento de imunidade tributária de ITBI incidente sobre a transmissão de imóveis rurais destinados à integralização de capital social. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC, reconhecendo a imunidade até o valor necessário à integralização do capital social e determinando a incidência do imposto sobre eventual diferença entre o valor do bem e o valor integralizado, decisão mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. Interposto agravo de instrumento pela ora agravante, a Relatora negou-lhe provimento monocraticamente, com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por reputar ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Contra essa decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, tal como fixada no Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, alcança a totalidade do valor dos imóveis transferidos para integralização do capital social, ainda que inexistente constituição de reserva de capital; (ii) definir se o procedimento administrativo municipal, ao exigir a comprovação da atividade preponderante nos termos do art. 37 do CTN, invadiu matéria pendente de definição no Tema 1.348 da repercussão geral e inverteu indevidamente o ônus da prova; (iii) estabelecer se o ITBI é exigível antes do registro da transferência do imóvel no cartório competente, à luz do Tema 1.124 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência ou de evidência, notadamente o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente no âmbito deste Tribunal, o relator pode dar ou negar provimento a recurso monocraticamente sempre que houver entendimento dominante sobre a matéria, o que se verifica no caso, diante da existência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal aplicável à controvérsia, não se constatando qualquer nulidade no proceder adotado. 6. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer a imunidade até o valor necessário à integralização do capital social e determinar a incidência do imposto apenas sobre eventual diferença, aplicou corretamente a tese fixada no Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a imunidade prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A pretensão de que a imunidade alcance a totalidade do valor de mercado dos imóveis, independentemente de cotejo com o montante destinado ao capital social, não encontra respaldo na tese vinculante. 7. No julgamento do RE nº 1.501.001/MS, o Supremo Tribunal Federal expressamente rejeitou a tese de que o Tema 796 se aplicaria apenas às hipóteses em que houvesse constituição de reserva de capital, assentando que, havendo integralização de capital com transferência de imóveis, incide o ITBI sobre o valor excedente ao capital a ser integralizado, constitua-se ou não reserva de capital sobre a diferença. 8. A controvérsia relativa à exigência de comprovação da atividade preponderante, nos moldes do art. 37 do CTN, envolve exatamente a distinção entre as hipóteses de imunidade incondicionada e condicionada, tema cuja definição depende do julgamento conclusivo do Tema 1.348 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente. A existência de controvérsia jurídica genuína e não pacificada é incompatível com a concessão de tutela de evidência fundada em tese firmada em julgamento repetitivo ou de repercussão geral, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, bem como com a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, que pressupõe a demonstração clara da probabilidade do direito. 9. A alegação de inexigibilidade do ITBI antes do registro da transferência no cartório competente, embora relevante, não foi enfrentada de forma específica pela decisão agravada como fundamento autônomo suficiente à concessão da tutela recursal, e sua análise pressupõe a delimitação da própria existência do crédito tributário, questão que permanece controvertida diante da pendência quanto ao alcance da imunidade. 10. Quanto ao periculum in mora, a agravante não demonstrou, de forma concreta, a existência de prejuízo iminente ou irreparável decorrente da manutenção da exigibilidade do tributo. A mera possibilidade de cobrança futura por meio de execução fiscal, ou a dificuldade de obtenção de certidão negativa, não configura, por si só, risco ao resultado útil do processo apto a autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando a decisão impugnada já assegurou, ainda que parcialmente, o direito à imunidade sobre a parcela incontroversa do valor integralizado. A ponderação realizada na decisão agravada, no sentido de resguardar o erário municipal diante do elevado valor econômico da operação até que sobrevenha cognição exauriente sobre os requisitos da imunidade pleiteada, revela-se compatível com a prudência que deve nortear a concessão de medidas de urgência em matéria tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. DESPROVEJO o agravo interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, nos termos do Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o montante do capital social a ser integralizado, ainda que inexistente constituição de reserva de capital." "2. A existência de controvérsia jurídica pendente de definição em tema de repercussão geral ainda não julgado de forma conclusiva é incompatível com a concessão de tutela de evidência fundada em tese firmada em julgamento repetitivo ou de repercussão geral, bem como com a tutela de urgência que pressupõe a demonstração clara da probabilidade do direito." "3. A mera possibilidade de cobrança futura do crédito tributário por meio de execução fiscal, ou a dificuldade na obtenção de certidão negativa, não configura, por si só, periculum in mora apto a autorizar a suspensão da exigibilidade do tributo." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal; art. 37, §§1º e 2º, do Código Tributário Nacional; art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 300 do Código de Processo Civil; art. 1.052 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 796.376/PE); Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça; RE nº 1.501.001/MS; Tema 1.348 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (pendente de julgamento conclusivo); Tema 1.124 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1003407-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: M&H AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAUBA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por M&H Agropecuária Ltda, contra a decisão monocrática de id. 371144374, proferida pela Desembargadora Relatora, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora agravante contra decisão da Vara Única da Comarca de Itaúba proferida no Mandado de Segurança nº 1000776-32.2025.8.11.0096. No presente agravo interno, a agravante sustenta, quanto ao Tema 796, que a decisão recorrida não indicou fundamento concreto para a chamada "solução equilibrada" nem enfrentou a distinção entre integralização de capital e constituição de reserva de capital, esta última ausente no caso concreto. Alega que, a situação fática examinada pelo STF no RE nº 796.376/SC envolveu a constituição de reserva de capital sobre parte do valor do imóvel, hipótese distinta da presente, em que a totalidade dos imóveis foi destinada à integralização do capital social, sem qualquer excedente destinado a reserva, conforme o contrato social. Cita, em reforço, precedentes do STF (ARE 1.485.056/GO e RE 1.449.120/MS) e doutrina que, segundo alega, corroborariam a distinção por ela sustentada. Quanto ao procedimento de análise de receitas, sustenta que a questão é independente do Tema 1.348 e que a decisão administrativa confundiu dois procedimentos distintos previstos nos §§1º e 2º do art. 37 do CTN, atribuindo à contribuinte ônus que seria do Município, de verificar a atividade preponderante nos três anos seguintes à aquisição dos bens, invocando, para tanto, precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No que se refere à exigibilidade do ITBI, argumenta que, o fato gerador do imposto somente ocorre com o registro da transferência no cartório de imóveis, nos termos do Tema 1.124 do STF, sendo ilegal a exigência de comprovação de recolhimento do tributo como condição para o registro, e que o valor da causa (R$ 133.260,99) não justificaria o receio de lesão ao erário municipal mencionado na decisão agravada, sobretudo diante da existência de mecanismos oficiais de comunicação de transações imobiliárias aos Municípios. Por fim, sustenta a configuração do periculum in mora, argumentando que a manutenção da exigência fiscal impede a conclusão do registro da integralização dos imóveis, gerando insegurança quanto à responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, e invocando precedentes de Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça sobre a configuração do perigo da demora em matéria tributária. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do agravo de instrumento, a concessão da antecipação de tutela de urgência e de evidência, e a declaração de suspensão da exigibilidade do ITBI, autorizando-se a realização da transferência dos imóveis em cartório. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá (MT), data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1003407-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: M&H AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAUBA VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por M&H Agropecuária Ltda, contra a decisão monocrática de id. 371144374, proferida pela Desembargadora Relatora, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora agravante contra decisão da Vara Única da Comarca de Itaúba proferida no Mandado de Segurança nº 1000776-32.2025.8.11.0096. Analisando a decisão agravada, vislumbra-se que, não merece acolhida a pretensão do Recorrente, consoante passo a declinar. Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Planejamento, Fazenda e Administração do Município de Itaúba, que indeferiu pedido administrativo de reconhecimento de imunidade tributária de ITBI relativa à transmissão de imóveis rurais destinados à integralização de seu capital social. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC, para reconhecer a imunidade até o valor necessário à integralização do capital social, determinando a incidência do imposto sobre eventual diferença entre o valor do bem e o valor integralizado. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese: (i) a aplicação equivocada do Tema 796 da repercussão geral do STF, por entender incondicionada a imunidade constitucional prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, na hipótese em que a integralização abrange a totalidade do valor do imóvel, sem constituição de reserva de capital; (ii) a ilegalidade do procedimento administrativo municipal, que teria confundido os regimes de imunidade incondicionada e condicionada previstos nos §§1º e 2º do art. 37 do CTN, invertendo indevidamente o ônus probatório; (iii) a inexigibilidade do ITBI antes do registro da transferência no cartório competente, à luz do Tema 1.124 do STF; e (iv) a configuração do periculum in mora, decorrente dos efeitos práticos da exigência fiscal sobre a regularização societária e patrimonial da empresa. A Relatora, com base na Súmula 568 do STJ, negou provimento monocraticamente ao recurso, por entender ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Inconformada, interpôs o presente recurso. A irresignação não comporta acolhimento. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente no âmbito deste Tribunal, o relator pode dar ou negar provimento ao recurso monocraticamente sempre que houver entendimento dominante sobre a matéria. No caso, a decisão agravada apoiou-se em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376/PE), segundo o qual "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". A existência desse precedente vinculante autorizava, por si só, o julgamento singular da controvérsia, não se verificando qualquer nulidade no proceder adotado. Quanto ao mérito da controvérsia, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a imunidade até o valor necessário à integralização do capital social e determinar a incidência do imposto apenas sobre eventual diferença, aplicou com precisão a tese fixada no Tema 796. A pretensão recursal de que a imunidade alcance a totalidade do valor de mercado dos imóveis, independentemente de qualquer cotejo com o montante efetivamente destinado ao capital social, não encontra respaldo na própria tese vinculante, que expressamente ressalva a hipótese de excesso. Com efeito, no julgamento do RE 1.501.001/MS, decidido em 1º de outubro de 2025 pelo Ministro Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal expressamente rejeitou a tese de que o Tema 796 se aplicaria apenas às hipóteses em que houvesse formação de reserva de capital. Naquela oportunidade, o Supremo assentou que, apesar de o acórdão do RE 796.376/SC ter feito referência à constituição de reserva de capital como circunstância fática do caso paradigma, a tese fixada a ela não se limita. Nas palavras do voto condutor: havendo integralização de capital com a transferência de imóveis, constituindo o valor excedente reserva de capital ou não, incide o ITBI sobre aquilo que exceder o capital a ser integralizado. A tentativa de distinguir o caso concreto do precedente qualificado, com base na ausência de reserva de capital, foi expressamente afastada pelo STF como uma restrição que não foi realizada pela Suprema Corte ao fixar a tese. No que se refere à alegada inconstitucionalidade da exigência de comprovação da atividade preponderante nos moldes do art. 37 do CTN, a controvérsia posta na origem envolve exatamente a distinção entre as hipóteses de imunidade incondicionada e condicionada, tema cuja definição depende do julgamento conclusivo do Tema 1.348 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente. A existência de controvérsia jurídica genuína e não pacificada é, por definição, incompatível com a concessão de tutela de evidência fundada em tese firmada em julgamento repetitivo ou de repercussão geral, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, e também com a tutela de urgência do art. 300 do CPC, que pressupõe a demonstração clara da probabilidade do direito. Quanto à inexigibilidade do imposto antes do registro da transferência, a matéria, embora relevante, não foi enfrentada de forma específica pela decisão agravada como fundamento autônomo suficiente para a concessão da tutela recursal, e sua análise pressupõe a delimitação da própria existência do crédito tributário, questão que remanesce controvertida diante da pendência quanto ao alcance da imunidade. No tocante ao periculum in mora, a decisão agravada corretamente consignou que a agravante não demonstrou, de forma concreta, a existência de prejuízo iminente ou irreparável decorrente da manutenção da exigibilidade do tributo. A mera possibilidade de cobrança futura por meio de execução fiscal, ou a dificuldade de obtenção de certidão negativa, não configura, por si só, risco ao resultado útil do processo apto a autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando a própria decisão impugnada já assegurou, ainda que parcialmente, o direito à imunidade sobre a parcela incontroversa do valor integralizado. Por fim, a ponderação realizada pela decisão agravada, no sentido de resguardar o erário municipal diante do elevado valor econômico envolvido na operação, até que sobrevenha cognição exauriente sobre os requisitos constitucionais e legais da imunidade pleiteada, revela-se compatível com a prudência que deve nortear a concessão de medidas de urgência em matéria tributária, notadamente quando o direito invocado ainda depende de esclarecimento fático e da definição de tema de repercussão geral pendente de julgamento conclusivo. Assim, não se verifica, na decisão agravada, qualquer equívoco na aplicação do direito ou na valoração dos elementos dos autos que justifique sua reforma pelo órgão colegiado, permanecendo hígidos os fundamentos que amparam o desprovimento do Agravo de Instrumento. Ante o exposto, DESPROVEJO o presente agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026