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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003406-49.2020.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO AIRES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por GERALDO AIRES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Inicialmente, sobreveio sentença de extinção do processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso para anular o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da instrução probatória. Com o retorno dos autos, foi determinada a realização de perícia médica judicial ortopédica e concedida a gratuidade da justiça. A primeira perícia foi designada para o dia 04/12/2025, ocasião em que o autor não compareceu, consoante certidão da perita nomeada. Facultada nova oportunidade pelo juízo, foram solicitados esclarecimentos ao patrono do demandante quanto aos dados de contato atualizados. A defesa informou a impossibilidade de contato com o constituinte e reiterou o endereço constante da exordial. Designada nova data pericial para 10/04/2026, com intimações expedidas via Diário Eletrônico, tentativa de contato telefônico e envio de carta com aviso de recebimento (AR) ao endereço residencial cadastrado, a entrega postal restou frustrada e os contatos telefônicos foram inexitosos. Em 10/04/2026, a perita judicial informou novamente o não comparecimento da parte autora. A Secretaria certificou a ausência injustificada a ambas as perícias agendadas. Vieram os autos conclusos. A produção da prova pericial médica é imprescindível nas demandas que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, incumbindo à parte autora demonstrar a existência da moléstia incapacitante alegada na petição inicial, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor deixou de comparecer a dois exames periciais designados pelo juízo (em 04/12/2025 e 10/04/2026), a despeito das sucessivas tentativas de intimação por meio de seus patronos legalmente constituídos, por telefone e mediante envio de carta de intimação com AR ao endereço informado nos autos. Ressalte-se que é dever da parte manter atualizado o seu endereço perante o juízo durante a tramitação da demanda (art. 77, V, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos caso haja modificação temporária ou definitiva sem a devida comunicação, ex vi do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia injustificada do autor, aliada à impossibilidade de localização pelos seus próprios procuradores e pela Secretaria da Vara, inviabilizou a realização do exame médico-pericial, caracterizando o desinteresse no prosseguimento da demanda e o abandono da causa, além de configurar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo para o julgamento meritório. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do réu. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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