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TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003406-09.2026.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adriane de Oliveira Januário Pimenta - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados e Abono Fundeb (até 12/4/2022) na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e não usufruídas (se houver, no período em questão) terço de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (se o autor fizer jus no período em questão) devidos à parte autora; bem como (b) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença. Sobre o débito incidirão correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, observada a aplicação da Taxa SELIC como índice único no período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, bem como o regime superveniente da EC nº 136/2025 para os requisitórios. Tratando-se de verba tributária, deverão ser observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do tributo em atraso pela Fazenda Pública, vedada a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices. Reconheço o caráter alimentar da verba Não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o Comunicado CG n. 259/23. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
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