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1003404-55.2024.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

    Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003404-55.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. H. M. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: P. H. M. G. LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - (OAB: AC3793) RAIMUNDA NONATA GRACA MAGALHAES FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283339032 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003404-55.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. H. M. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cuja concessão exige, cumulativamente, a existência de impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. O benefício possui caráter não contributivo e é pago no valor de um salário-mínimo mensal, exigindo-se, nos termos da legislação, a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) condição de deficiência (ou idade mínima, no caso de idoso); e (ii) situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, inicialmente presumida quando a renda per capita familiar for igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente. Importa destacar que, embora a LOAS estabeleça critério objetivo para aferição da miserabilidade, a jurisprudência consolidada acerca da matéria reconhece que tal parâmetro, por si só, não é exaustivo, devendo o julgador atentar-se à realidade concreta da parte autora e às provas dos autos, de modo a assegurar a efetividade do direito fundamental à assistência social e à dignidade da pessoa humana. No caso em exame, a autora pleiteia a concessão do benefício assistencial sob o fundamento de ser pessoa com deficiência e viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica. O requisito da deficiência encontra-se comprovado. O laudo médico pericial (Id. 2247988012) constatou que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista – CID-10 F84.0, com impedimento de natureza mental e de longo prazo, inclusive já existente ao tempo do requerimento administrativo. Entretanto, não ficou demonstrado o requisito socioeconômico. O estudo social (Id. 2250067735) registrou que o núcleo residencial é composto pelo autor, sua genitora e sua irmã de 19 anos. A mãe exerce atividade remunerada em serviços gerais, tendo sido informada renda mensal de R$ 1.500,00. O CNIS atualizado confirma vínculo da genitora com a Diocese de Cruzeiro do Sul desde 10/02/2025, com remuneração de R$ 1.621,00 mensais entre fevereiro e julho de 2026. Considerados os três integrantes indicados no estudo social, a renda per capita corresponde a aproximadamente R$ 540,33. Também não há elementos concretos suficientes para flexibilizar o critério econômico. O estudo social informa despesas de R$ 300,00 com moradia, água e energia elétrica e de R$ 660,00 com alimentação e transporte, além do uso de Risperidona, normalmente fornecida pelo SUS e adquirida por aproximadamente R$ 55,00 quando indisponível. Não foram indicadas despesas extraordinárias mensais. As condições de moradia igualmente não evidenciam situação de privação material acentuada. A família reside em imóvel cedido pela avó do autor, sem despesa de aluguel, construído em alvenaria e provido de água, energia elétrica e esgoto. Embora o acesso externo seja precário, o interior foi descrito como limpo e organizado, e as fotografias mostram residência adequadamente mobiliada e conservada. Assim, embora comprovada a deficiência do autor, a renda regularmente auferida pela genitora, associada às despesas declaradas e às condições materiais constatadas no estudo social, não permite reconhecer situação de vulnerabilidade econômica suficiente à concessão do BPC. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CRUZEIRO DO SUL, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

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