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1003404-39.2026.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003404-39.2026.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Adriane de Oliveira Januário Pimenta - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida: (i) na obrigação de fazer consistente em recalcular o adicional temporal recebido pela parte autora (quinquênio), incluindo na base de cálculo, especificamente, a verba PISO SALARIAL DOCENTE, apostilando-se; (ii) pagar as parcelas vencidas a este título até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal. Para atualização da condenação, a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 coma redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). b) A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). c) A partir de 01/08/2025, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer aos parâmetros fixados na Emenda Constitucional nº 136/2025. Não há custas, nem honorários. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)

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