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TJSP · Foro de Valinhos - 2ª Vara
Processo 1003403-76.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.S.T. e outro - D.P.P. - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Pensão Alimentícia ajuizada por L. S. T., e a filha menor I. T. P., em face de D. P. P., da qual narra a petição inicial que as partes mantiveram união estável contínua, pública e duradoura por aproximadamente vinte anos, relacionamento do qual adveio o nascimento de dois filhos, C. D. T. P., atualmente maior de idade e I. T. P., nascida em 26 de julho de 2017. Sustenta a autora que, ao longo da convivência conjugal sob o regime da comunhão parcial de bens, o casal amealhou expressivo acervo patrimonial, com destaque para a constituição e desenvolvimento da sociedade empresária D.M.L. Empilhadeiras LTDA (CNPJ nº 09.536.500/0001-17), fundada em 22 de abril de 2008, além de ativos imobiliários, veículos automotores e direitos contratuais descritos em planilhas estimativas (fls. 6/13 e 124/133). Relata que a separação de fato ocorreu em maio de 2025, após episódios de violência doméstica que ensejaram o deferimento de medidas protetivas de urgência, momento a partir do qual foi retirada da gestão empresarial da aludida pessoa jurídica, com revogação de acessos remotos e cancelamento de plano de saúde corporativo que contemplava os filhos e seu genitor). Pugnou, em de tutela de urgência, pela fixação de alimentos provisionais em prol da filha menor, pelo restabelecimento da assistência médica suplementar e por medidas de fiscalização societária. No mérito, requereu o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre junho de 2003 e maio de 2025, a partilha igualitária dos aquestos, a guarda unilateral da menor e a fixação definitiva de pensão alimentícia no equivalente a 6 (seis) salários mínimos nacionais. A decisão de fls. 145 indeferiu a concessão da gratuidade de justiça à autora diante da vultosidade do patrimônio partilhável, autorizando o recolhimento diferido da taxa judiciária antes da homologação da partilha, nos moldes do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, determinando ainda a regularização da representação processual da menor e a intervenção ministerial. A emenda à petição inicial foi recebida (223/225), oportunidade em que se deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisórios à menor no valor de 6 (seis) salários mínimos mensais e impor a reativação do convênio médico empresarial. Posteriormente, houve nova emenda postulando alimentos provisórios em favor da ex-companheira (fls. 230/234) e foi indeferida pela decisão de fls. 246/247, ante a ausência de incapacidade laborativa comprovada. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentação (fls. 288/1313). Em sua peça, o demandado não nega a existência do relacionamento, mas controverte a higidez de instrumentos particulares de cessão de quotas, aduz a existência de substanciais passivos e endividamentos societários que elidem o alegado patrimônio líquido da D.M.L.Empilhadeiras LTDA, sustentando ainda a confusão operacional com a sociedade C.D.L. Empilhadeiras LTDA. No tocante à verba alimentar, pugnou pela revogação ou mitigação do quantum arbitrado para 30% de seus rendimentos líquidos, postulando a compensação dos valores custeados de forma direta in natura a título de mensalidade escolar, terapias e coparticipações. Instadas as partes a delimitar as controvérsias fáticas e especificar os meios de prova pretendidos (fls. 1328/1329), o requerido postulou a realização de exame pericial psiquiátrico na autora, perícia contábil judicial para valuation societário, incidente de falsidade documental, depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e quebras de sigilo, manifestando recusa à audiência telepresencial (fls. 1333/1336). Por sua vez, a requerente requereu produção de prova documental complementar, expedição de ofícios pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, perícia contábil na empresa D.M.L. Empilhadeiras LTDA, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido (1337/1341). O Ministério Público pugnou pela regular dilação probatória no interesse da menor (1351). Ato contínuo, sobrevieram incidentes cautelares e pedidos de urgência em torno da guarda provisória, circulação e depósito dos automóveis Fiat Pulse Audace TF200 (placa DBS4A77) e VW T-Cross (placa RHN5E54), com manifestações colacionadas às fls. 1457/1462 e fls. 1495/1504. Há ainda pedido de requerimento de habilitação nos autos e reserva de honorários (fls. 1510/1514) e pedido liminar de reserva de honorários. É o breve relatório. DECIDO. 1 - Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2 - Fixo como pontos controvertidos: a) o período exato de início e término da união estável havida entre as partes; b) a identificação do acervo patrimonial comum adquirido onerosamente na constância da convivência; c) a divisão das quotas da sociedade D.M.L. Empilhadeiras LTDA; d) a confusão patrimonial com a empresa C. D. L Empilhadeiras; e) as necessidades da menor, a capacidade financeira do alimentante e os pagamentos in natura; e f) a definição da modalidade de guarda e regime de convivência da infante. 3 - Para dirimir as questões controvertidas, defiro a requisição de informações financeiras e fiscais mediante a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados SISBAJUD (Modalidade de Levantamento de Sigilo Bancário) e INFOJUD, com a finalidade de aferir a evolução patrimonial do casal e a real capacidade contributiva do alimentante, delimitando-se as buscas aos últimos três exercícios fiscais. Assim, providencie a Serventia as consultas e requisições cabíveis pelo sistema SISBAJUD (extratos de movimentação bancária, aplicações financeiras) e INFOJUD (declarações de ajuste anual do IRPF) de ambos, pelo período de 3 anos anteriores a presente. Com a vinda das informações, abra-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 4 - Indefiro a realização de perícia psiquiátrica na autora por manifesta inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC), 5 - Indefiro o pedido de produção de perícia técnica específica para aferição de falsidade ideológica do instrumento particular de cessão de quotas societárias (fls. 102/107), porquanto a falsidade ideológica concerne à veracidade substancial das declarações e ao plano de validade do negócio jurídico, matéria impassível de constatação estritamente pericial documental ou grafotécnica, devendo a higidez das cessões e a eventual ocorrência de simulação ou vício, se o caso, ser deduzido em ação própria. 6 - Outrossim, indefiro o pedido de perícia contábil e apuração de haveres neste momento procedimental. Com efeito, a presente demanda tem por objeto precípuo o reconhecimento e a dissolução da união estável cumulada com a partilha do acervo patrimonial comum, de modo que a meação sobre a sociedade empresária restringe-se à fração ideal e ao direito patrimonial sobre as quotas sociais titularizadas. Eventual apuração de haveres, liquidação patrimonial do ente societário ou sua dissolução/extinção extrapolam o âmbito cognitivo deste juízo e deverão ser postuladas em ação própria. 7 - Nos termos da manifestação do Ministério Público, intimem-se as partes para que esclareçam se há possibilidade de composição quanto a um ou mais pedidos no que se refere a menor (guarda, regime de convivência e alimentos), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, será determinada a realização de estudo psicossocial entre os genitores e a menor junto ao Setor Técnico do Juízo. 8 - Por primeiro, quanto à petição e documentos de fls. 1510/1514, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - No que concerne aos pleitos incidentais de tutela de urgência formulados pelas partes (art. 300 do CPC), verifica-se a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional, consubstanciados na probabilidade do direito decorrente da meação litigiosa sobre o patrimônio amealhado na constância da convivência e no perigo de dano advindo do impasse na utilização, regularização e conservação dos veículos automotores pertencentes ao acervo comum. Assim, com o escopo de acautelar o patrimônio partilhável e garantir a regularidade de uso dos bens: a) Defiro a liberação do veículo FIAT/PULSE Audace TF200 (placa DBS4A77) em favor de Celso José Tirloni, nomeando-o depositário judicial do aludido bem móvel, devendo a Serventia lavrar o respectivo termo de compromisso nos autos, incumbindo ao depositário o dever de zelar pela guarda e conservação da coisa; para resguardo de terceiros e preservação do resultado útil da partilha, determino a imediata averbação de restrição de transferência do referido automóvel via sistema eletrônico conveniado RENAJUD (fls. 1457/1462); b) Determino ao requerido que providencie a disponibilização e o compartilhamento do CRLV-e atualizado do veículo VW/T-CROSS (placa RHN5E54) em favor da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de viabilizar o tráfego regular do automóvel utilizado para o transporte da filha menor do casal, sob pena de incidência de aplicação de multa diária, com fulcro nos arts. 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 10 - Oportunamente, após a juntada das pesquisas realizadas (Sisbajud e Renajud) e manifestação das partes, caso necessário, será designada audiência para a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do CPC, e dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ARIELA DANILA DARIOLLI (OAB 480223/SP), EDSON CARNEIRO JUNIOR (OAB 143532/SP), BRUNA DE MEDEIROS SALLES (OAB 467606/SP), CAROLINA COZATTI DE CAMARGO (OAB 375224/SP)
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