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TJSP · Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
Processo 1003403-74.2025.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.S.S. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente o(s) pedido(s) inicial(is), para atribuir ao(à)(s) requerente(s), a guarda do(a)(s) menor(es), R.L.S.S., filho do pólo passivo, E.A.S., obrigando aquele(a)(s) à assistência material, moral e educacional ao(à)(s) menor(es), sem prejuízo de auxílios por parte do(a)(s) genitor(a)(es) ou outro(s) obrigado(s) na forma da legislação, fixando a obrigação alimentícia conforme fundamentação acima. Em conseqüência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Para o pagamento da pensão, na hipótese de emprego formal, oficie-se à fonte pagadora com os dados bancários apresentados. Não havendo conta bancária aberta ou informada nos autos, antes, expeça-se, com brevidade, o respectivo ofício a ser retirado pela parte alimentanda que comunicará imediatamente ao Juízo os dados bancários, oficiando-se então à fonte pagadora para início dos descontos; enquanto não implementado os descontos, por qualquer motivo, o pagamento deverá ser feito direta e pessoalmente, exigindo-se recibo. Na hipótese de emprego informal ou desemprego, o pagamento será mediante depósito bancário. Não havendo conta bancária aberta ou informada nos autos, expeça-se, com brevidade, o respectivo ofício a ser retirado pela parte alimentanda que se encarregará de comunicar, imediata e diretamente, ao pólo devedor os dados bancários, independente de nova provocação ou intermediação deste Juízo. Enquanto não aberta e informada a conta bancária com o início efetivo dos depósitos, por qualquer motivo, o pagamento deverá ser feito direta e pessoalmente, exigindo-se recibo. Em qualquer caso, é terminantemente proibido o depósito da pensão pelo Sistema de Autoatendimento (por envelopes). Condeno o pólo passivo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa. ressalvando, contudo, que é beneficiário da Justiça Gratuita - (Convênio DPESP/OAB). Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) (fls. 8/9). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 26 de agosto de 2026. - ADV: CARLOS DANIEL LAUREANO (OAB 253578/SP)
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