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Processo 1003403-67.2025.4.01.3508

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003403-67.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DARC FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284, GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091, MARIANY QUINTILIANO DA SILVA - GO69929 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Compulsando os autos, verifico que fora designada a perícia médica judicial (Id’s. 2242172343 e 2246495903), a fim de aferir eventual incapacidade da demandante, tendo sido nomeado o perito médico Dr. Renato Faria Santos (CRM/GO nº 16.375). No laudo médico pericial juntado nestes autos (Id. 2253668996), o competente perito declarou que a parte autora lhe informou: i) data de nascimento: 26/05/1982 (44 anos); ii) profissão ou atividade habitual: “mecânico”; iii) ter como nível de instrução: ensino fundamental incompleto. O expert atestou que o autor possui espondiloartrose lombar (CID-10: M47.8), apresentando ao exame judicial, marchal normal, mobilidade da coluna, força muscular e sensibilidade preservadas, resposta discretamente positiva à esquerda ao sinal de Laségue, sem déficit neurológico, bem como ausência de alterações significativas (item “a” e anamnese). Ressaltou o especialista que o periciado encontra-se em tratamento fisioterápico e faz uso de medicamentos conforme necessidade. Consignou, ainda, que o quadro se apresenta estável, sem sinais de gravidade ou refratariedade ao tratamento terapêutica, e concluiu, por fim, pela inexistência de déficit funcional, sinais de incapacidade ou limitação objetiva, sendo o autor considerado apto as mais diversas atividades laborais (itens “c”, “e”, “f”, “g”, “i” e “j”). Todavia, analisando os autos, averíguo que a parte autora, além das patologias anteriormente mencionadas, possui as seguintes enfermidades: lombociatalgia (CID-10: M54.4) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1), conforme documentação médica constante no Id. 2253668996, p. 03/05. Assim, a ausência de análise compromete a completude da perícia e acarreta dificuldades para a adequada apreciação do pedido pleiteado pela parte autora. Haja vista os fatos supramencionados e para não incorrer em injustiça, reputo necessária a complementação do conjunto probatório e, para tanto, determino a intimação do perito judicial, subscritor do laudo médico, com fulcro no art. 477, §2º, CPC/15, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, tendo como base norteadora toda documentação médica apresentada aos autos, abrangendo as patologias: lombociatalgia e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, que não foram analisadas no laudo médico supramencionado (Id. 2253668996, p. 03/05). Apresentado o laudo médico complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluam-se os autos para prolação de sentença. À Secretaria para providências. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal MVRS

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