Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003401-90.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: JOSE AIRTON DA SILVA RECLAMADO: PMS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9248e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Intimada a parte autora acerca da determinação contida no despacho de Id 5062c6c para cumprimento no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, esta se manteve inerte. O silêncio injustificado, diante de determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito, denota a ausência de ânimo no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, interpreto a inércia como manifestação tácita de vontade de não prosseguir com a ação e, por conseguinte, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.243,85, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do art. 790, parágrafo 3º da CLT. RETIRE-SE de pauta. INTIME(M)-SE. Decorrido o prazo legal, ao arquivo com as cautelas de praxe. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PET PALAZZO LTDA
- BECO ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003401-90.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: JOSE AIRTON DA SILVA RECLAMADO: PMS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9248e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Intimada a parte autora acerca da determinação contida no despacho de Id 5062c6c para cumprimento no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, esta se manteve inerte. O silêncio injustificado, diante de determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito, denota a ausência de ânimo no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, interpreto a inércia como manifestação tácita de vontade de não prosseguir com a ação e, por conseguinte, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.243,85, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do art. 790, parágrafo 3º da CLT. RETIRE-SE de pauta. INTIME(M)-SE. Decorrido o prazo legal, ao arquivo com as cautelas de praxe. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AIRTON DA SILVA