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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003401-58.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MALU MINIMERCADO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): MALU MINIMERCADO LTDA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722671) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003401-58.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003401-58.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MALU MINIMERCADO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/avda) 1003401-58.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação da União (Fazenda Nacional) e de remessa necessária contra sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima. O Juízo de origem concedeu a segurança à impetrante e declarou a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de prestação de serviços, para pessoas físicas e jurídicas, no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão das receitas referentes a operações de vendas de mercadorias e prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, nas bases de cálculo das contribuições sociais ao PIS e a COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários constituídos e vincendos até o julgamento definitivo desta ação mandamental, bem como que se abstenha de negar a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva – com Efeitos de Negativa em favor da parte impetrante, salvo se outros motivos o impedirem. Declaro o direito da impetrante à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização de valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no caso, a taxa SELIC, desde a data do indébito, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado. Defiro o pedido de ingresso da Fazenda Nacional como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada. Custas pela União. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § º, da Lei nº 12.016/09)." Em suas razões, a União sustenta que a redução de alíquota a zero prevista para operações destinadas à Zona Franca de Manaus, pelos arts. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e 5º-A da Lei nº 10.637/2002, restringe-se a destinatários pessoas jurídicas, e que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, ao equiparar à exportação apenas a venda de mercadorias de origem nacional, não alcança a prestação de serviços, cuja desoneração dependeria de previsão legal específica, sob pena de ofensa aos arts. 111 e 150, § 6º, da Constituição Federal e ao princípio da separação dos Poderes; registra, contudo, que não interporá recurso quanto à venda de mercadorias a pessoas jurídicas, por dispensa fundada no Parecer PGFN/CRJ nº 1.743/2016. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, a impetrante sustenta que o art. 11 da Lei nº 8.256/1991 determina a aplicação, no que couber, da legislação da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, sem as restrições de objeto ou de destinatário pretendidas pela apelante, e invoca o Parecer SEI nº 10.174/2022/ME e a tese firmada no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça em reforço à manutenção da sentença. Pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse social ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção sobre o mérito da causa. O Juízo de origem determinou o reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003401-58.2025.4.01.4200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dosarts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida consiste em definir se a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim alcança as receitas de prestação de serviços, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, e as receitas de venda de mercadorias destinadas a pessoas físicas. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e em seu art. 7º equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas fora daquelas áreas para empresas ali estabelecidas. Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação O regime jurídico da Zona Franca de Manaus, por sua vez, tem fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara, para todos os efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus à exportação brasileira para o estrangeiro. A Suprema Corte já firmou seu posicionamento no sentido de serem de índole infraconstitucional as discussões relativas à equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, para fins de isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, assim como a controvérsia pertinente à incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços na área de livre comércio. Por outro lado, assentou-se o entendimento de que os benefícios fiscais concedidos em relação à Zona Franca de Manaus não se estendem de forma automática a toda e qualquer área de livre comércio, dependendo da análise de cada regramento legal específico. E assim sendo, aplica-se o benefício tão só quanto às receitas oriundas das operações de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços nos limites geográficos das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, no Estado de Roraima, sem alcançar as áreas de livre comércio de Tabatinga, Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia, Estado do Acre, Macapá e Santana, Estado do Amapá. Confira-se a propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DOPROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt. No REsp. 2.085.806/AP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJEN 23/06/2025). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DE TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO À ZONA FRANCA DE MANAUS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições ao PIS e COFINS. Precedentes. 2. No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que, após afastar a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, deu parcial provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, de modo a conceder a ordem pleiteada no mandado de segurança, relativamente às Áreas de Livre Comércio -ALCs, em menor extensão, tão somente em relação às receitas provenientes de vendas de mercadoria realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as seguintes áreas:Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 3. Agravo interno não provido” (AgInt. noREsp.2.022.261/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 03/06/2025). “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DELIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado àsALCsde Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos 2. Agravo interno desprovido” (AgInt. no REsp. 2.113.120/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 15/05/2024). Nesse contexto, impende consignar que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal consolidou compreensão no sentido de estender o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável à Zona Franca de Manaus (ZFM) à Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e à Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB). Tal extensão jurisprudencial tem por escopo afastar a incidência de PIS e COFINS sobre as operações de comercialização de mercadorias realizadas entre empresas sediadas em ditas localidades. Para tanto, o alicerce normativo encontra-se especialmente amparado no artigo 11 da Lei 8.256 de 1991, o qual estatui a aplicação subsidiária e extensiva da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, acompanhada de suas respectivas alterações e disposições regulamentares, às referidas Áreas de Livre Comércio (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/12/2020). Quanto às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, o regime jurídico tem fundamento na Lei nº 8.256/1991, que as criou sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte do Estado de Roraima. A previsão de equiparação à exportação, originariamente contida no art. 7º daquela lei, foi revogada pelo art. 110 da Lei nº 8.981/1995, que lhe alterou a redação para retirar a equiparação e criar simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados. Sobreveio, contudo, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008, que restabeleceu, quanto a essas áreas, a equiparação à exportação da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas fora delas para empresas ali estabelecidas. A disciplina, contudo, não se esgota nesse dispositivo. O art. 11 da Lei nº 8.256/1991, na redação dada pela Lei nº 11.732/2008, submete as duas áreas à administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus e determina a aplicação, no que couber, da legislação pertinente àquela zona. Daí decorre que o tratamento fiscal conferido às operações realizadas na Zona Franca de Manaus alcança, na mesma medida, as operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, sem as limitações de objeto e de destinatário que a literalidade do art. 7º poderia sugerir, o que autoriza estender-lhes tanto a prestação de serviços quanto o destinatário pessoa física. É esse o fundamento que afasta os argumentos da apelante. Os arts. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e 5º-A da Lei nº 10.637/2002, invocados nas razões recursais para restringir o benefício a destinatários pessoas jurídicas, disciplinam a redução de alíquota a zero própria da Zona Franca de Manaus e não compõem a cadeia normativa das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, cuja equiparação decorre do art. 7º da Lei nº 11.732/2008 combinado com o art. 11 da Lei nº 8.256/1991. Esse último dispositivo, ao determinar a aplicação da legislação da Zona Franca de Manaus no que couber, é o que estende às duas áreas o mesmo alcance reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça às operações da Zona Franca de Manaus destinadas a pessoas físicas e à prestação de serviços, sem as restrições que a apelante pretende extrair de normas estranhas a esse regime. Reconhecido o direito da impetrante à não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias e de prestação de serviços nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 213/STJ, o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. O procedimento se dará na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação vigente à época do efetivo encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Quanto à restituição do indébito, não é cabível a restituição administrativa em espécie dos valores reconhecidos judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.420.691/SP (Tema 1.262 da repercussão geral), firmou a tese de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, caso a parte opte pela restituição em espécie, o pagamento deverá observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, permanecendo a compensação sujeita ao procedimento previsto na legislação tributária. A atualização do indébito observará a legislação de regência, incidindo a taxa SELIC, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplica-se, ademais, o prazo prescricional quinquenal para a recuperação dos pagamentos indevidos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e, também, à remessa necessária, mantida a concessão da segurança quanto às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1003401-58.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MALU MINIMERCADO LTDA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E DE BONFIM. LEI Nº 11.732/2008. LEI Nº 8.256/1991. VENDA DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESTINATÁRIO PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de venda de mercadorias e de prestação de serviços, para pessoas físicas e jurídicas, no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, com reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 2. A questão em discussão consiste em definir se a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim alcança as receitas de prestação de serviços, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, e as receitas de venda de mercadorias destinadas a pessoas físicas. 3. A equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus, dependendo a extensão a outras áreas de livre comércio de exame específico da respectiva legislação de regência. 4. A tese firmada no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça é expressamente delimitada às operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, não se estendendo automaticamente às Áreas de Livre Comércio. 5. Nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008 e o art. 11 da Lei nº 8.256/1991 asseguram a aplicação da legislação da Zona Franca de Manaus, legitimando a equiparação à exportação e a consequente desoneração das operações, inclusive quanto à prestação de serviços e ao destinatário pessoa física. 6. A compensação do indébito deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação de regência, enquanto a restituição em espécie, quando cabível, submete-se ao regime constitucional de precatórios, conforme a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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