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1003401-15.2026.8.13.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003401-15.2026.8.13.0301/MG AUTOR: DURVAL COELHO BARBOSA ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO SÉDER SOUZA AMARAL (OAB MA022650) ADVOGADO(A): PATRÍCIA MUZZI CANÇADO MIRANDA (OAB MG191009) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de ugência formulado por Durval Coelho Barbosa em face de Banco Bradesco S.A. e Stone Instituição de Pagamento S.A. Narra o autor, em síntese, ter sido surpreendido com uma sequência atípica de operações financeiras realizadas em sua conta mantida perante o primeiro réu, Banco Bradesco S.A., as quais afirma expressamente não ter efetuado ou autorizado. Sustenta que as operações envolveram a contratação não reconhecida de 3 (três) empréstimos e a realização simultânea de 7 (sete) transferências via Pix. Aponta que parte das transferências indevidas teve como destino conta mantida perante a segunda ré, Stone Instituição de Pagamento S.A.. Relata haver efetuado contestação administrativa perante a instituição financeira e registrado Boletim de Ocorrência policial, sem obter solução eficaz para o caso ou a restituição dos valores. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade dos contratos n° 0000568609077, nº 568614079 e nº 568616279. Ainda, a título de tutela provisória de natureza cautelar, requer que seja determinado aos réus que preservem e apresentem os registros técnicos detalhados das movimentações impugnadas. Pois bem. Examinando os autos, tem-se que a parte autora não postulou requerimento na via administrativa/extrajudicial para solução do conflito pela plataforma www.consumidor.gov.br, A referida plataforma (www.consumidor.gov.br), é utilizada para a interlocução direta entre consumidores e empresas, para a solução de conflitos de consumo, pela internet, e além de ter índice de 80% de resolutividade dos registros, também possui prazo médio de resposta das empresas às demandas em cerca de 7 (sete) dias. Com a apresentação da resposta, ou, até mesmo em caso de demora superior a 10 (dez) dias, da parte reclamada, pela plataforma www.consumidor.gov.br, especificamente apresentado todos os documentos, é que se poderá melhor compreender a demanda para fins de caracterização de eventual pretensão resistida, a ensejar o seu interesse de agir, condição indispensável à propositura da ação. Ademais, a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º do CPC, visa, a toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição. Não somente, cumpre ressaltar já ser praxe neste Juizado Especial a exigência de que, em caso de a empresa requerida possuir cadastro na plataforma www.consumidor.gov.br, a tentativa administrativa deve se dar por meio dela. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o qual depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração da possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados em razão da ausência de tentativa de solução pela referida plataforma digital. Assim, INDEFIRO, a tutela de urgência pleiteada pelo requerente. Caso a parte autora comprove a impossibilidade de efetuar a reclamação por meio da plataforma www.consumidor.gov.br, subsidiariamente, poderá realizá-la por meio do PROCON (Municipal ou Estadual), por meio de órgão de ouvidoria ou por meio de qualquer outra plataforma digital disponível. Citem-se as rés para comparecimento à audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica.

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