Publicações do processo

1003400-87.2026.4.01.3505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003400-87.2026.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA PEREIRA EDUARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLIENE FERREIRA DOS SANTOS - GO71991, PAULO GONCALVES DE PAIVA - GO17027 e KATIA PEREIRA DOS SANTOS PAIVA - GO27265 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Luciana Pereira Eduardo em face de ato omissivo atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Uruaçu/GO, por meio do qual pretende a conclusão da análise de requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Por meio da petição id 2271252381, a parte impetrante requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. É o relatório. Sentencio. Recebo a petição id 2271252381 como pleito de desistência da demanda em razão da parte ter conseguido obter sua pretensão na via administrativa. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. (REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013). Uma vez que o causídico signatário da petição que requereu a desistência possui poderes para tanto, esta pode ser homologada e o feito extinto com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu (GO), na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.