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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003399-45.2026.8.13.0301/MG
REQUERENTE: ALCIONE PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): MARIZETE PEREIRA DA CRUZ RODRIGUES ROSSI (OAB MG172965)
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Alcione Pereira da Cruz em face do Município de São Joaquim de Bicas, objetivando a concessão de horário especial consistente na redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho semanal, sem redução de remuneração e sem exigência de compensação de horários.
Distribuída originariamente perante a 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, foi determinada a emenda da petição inicial para correção do valor da causa, extirpação de pedidos atinentes à interdição/curatela, regularização da representação processual, retificação do polo passivo, alteração do assunto na Tabela Processual Unificada e comprovação dos pressupostos da gratuidade de justiça (Evento 6, DEC1).
A parte autora apresentou petição de emenda consolidada (Evento 13, EMENDAINIC1), acompanhada de procuração específica (Evento 13, PROC2), extratos bancários (Evento 13, EXTR3 a EXTR5) e Declaração de Imposto de Renda (Evento 13, COMP6 e COMP7), tendo peticionado para solicitar que a Secretaria efetuasse a alteração sistêmica do assunto (Evento 15, PET1).
O Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência absoluta em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com fulcro no art. 2º, caput e §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, considerando o valor atribuído à causa de R$22.139,40 (vinte e dois mil, cento e trinta e nove reais e quarenta centavos) (Evento 16, DEC1).
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando detalhadamente os autos, cumpre verificar se a requerente atendeu integralmente aos comandos da decisão de emenda (Evento 6, DEC1), condição necessária para afastar o indeferimento da exordial com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Constata-se que a parte autora promoveu as seguintes adequações estruturais e documentais em sua peça de emenda (Evento 13, EMENDAINIC1):
a) Adequação do valor da causa e competência: retificou o valor da causa para o montante de R$22.139,40 (vinte e dois mil, cento e trinta e nove reais e quarenta centavos), correspondente a 12 (doze) prestações do vencimento básico de R$1.844,95 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) (Evento 1, DOCCOMPROV6), atendendo aos parâmetros do art. 292, III e §2º, do Código de Processo Civil, o que fixou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
b) Extirpação de pedidos incompatíveis com o rito: foram suprimidos os requerimentos atinentes à decretação de curatela e entrevista de interditando, mantendo o foco restrito na obrigação de fazer administrativa referente à redução de jornada funcional.
c) Regularização da representação processual e qualificação: juntou novo instrumento procuratório com finalidade específica para a presente demanda em face do Município réu (Evento 13, PROC2) e corrigiu a qualificação para afastar a menção de atuação em causa própria.
d) Retificação do polo passivo: direcionou formalmente a demanda em face do Município de São Joaquim de Bicas, com representação por sua Procuradoria-Geral (Evento 13, EMENDAINIC1).
e) Retificação do assunto processual: diante da justificativa apresentada de impossibilidade técnica no peticionamento eletrônico (Evento 15, PET1), a alteração cadastral deve ser convalidada de ofício pela Secretaria deste Juízo para o código TPU correspondente a DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO > Servidor Público Civil > Jornada de Trabalho / Regime Estatutário.
f) Comprovação da hipossuficiência financeira: juntou os extratos bancários trimestrais e a declaração de Imposto de Renda completa do exercício de 2026 (ano-calendário 2025) (Evento 13, EXTR3 a EXTR5 e COMP6/COMP7).
Assim, resta superada a hipótese de indeferimento da petição inicial, estando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial apresentada no Evento 13 e determino à Secretaria que proceda à retificação do assunto processual no sistema eletrônico, assim como especificado no tópico “e”.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dessa forma, revela-se desnecessária a apreciação imediata da benesse, razão pela qual postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para eventual fase recursal, momento em que deverá ser comprovada a necessidade perante a Turma Recursal (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995).
Considerando que a lide visa tutelar o interesse e o tratamento especializado de Larissa Alexandra da Cruz Pereira, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual moderada (Evento 1, LAUDO14 e LAUDO15), sob curatela provisória da autora (Evento 1, DOCCOMPROV21), defiro a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 9º, VII, da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no art. 1.048, II, da Legislação Processual Cível.
Em consequência, determino a devida anotação de prioridade no sistema.
A concessão de tutela antecipatória de urgência no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública subordina-se ao art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009 e ao art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
No tocante à probabilidade do direito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 da Repercussão Geral (RE 1.237.867/SP), pacificou a tese vinculante de que aplica-se aos servidores públicos municipais e estaduais, o art. 98, §§2° e 3°, da Lei nº 8.112/1990.
Os referidos §§2º e 3º do art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990 estabelece de forma expressa que o horário especial concedido ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência dá-se independentemente de compensação de horário e sem redução da remuneração.
No caso vertente, a condição de pessoa com deficiência da filha da autora, Larissa Alexandra da Cruz Pereira, encontra-se atestada por farta prova documental, demonstrando diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista associado à deficiência intelectual moderada (CID-10 F84.0 e F71.0) (Evento 1, LAUDO14 e LAUDO19). A própria junta médica municipal, no âmbito do Processo Administrativo nº 017/2025/ADM, reconheceu o enquadramento clínico da dependente e a necessidade de acompanhamento em terapias (Evento 1, PARECER10).
A negativa administrativa perpetrada pelo Município (Evento 1, DEC12), fundada na exigência de compensação de jornada por banco de horas com base no Decreto Municipal nº 1.670/2026, confronta frontalmente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e a norma geral do art. 98, §3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, cuja eficácia jurídica não pode ser restringida ou esvaziada por ato infralegal municipal.
Nesse exato sentido tem decidido a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA MUNICIPAL - PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 50% - APLICAÇÃO DO ART. 98, §2º DA LEI Nº 8.112/1990 - TEMA 1097 DO STF - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento do RE 1237867 (Tema 1097), O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§?2º e 3º, da Lei?8.112/1990". - Afigura-se evidenciada a relevância do horário especial de trabalho em virtude da deficiência e da limitação funcional que compromete o desempenho das atividades laborais diárias da servidora, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que determinou a redução de 50% da sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, a fim de resguardar a sua saúde e evitar o agravamento do quadro clínico em decorrência das condições de trabalho. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.248692-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025)
O perigo de dano, por sua vez, exsurge da necessidade inadiável de acompanhamento contínuo da dependente nas intervenções multidisciplinares de saúde (psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia) (Evento 1, LAUDO19), circunstância em que a postergação da medida compromete o desenvolvimento neuropsicomotor, a estabilização comportamental e a integridade da pessoa vulnerável.
Quanto à extensão da redução, a jurisprudência consolidada orienta que a fixação deve guardar proporcionalidade com a rotina de tratamento e cuidados demonstrada nos autos. Conquanto a autora postule a redução no patamar máximo de 50% (cinquenta por cento), os elementos preliminares apontam acompanhamentos terapêuticos concentrados em determinados dias da semana, revelando-se proporcional e prudente a fixação provisória da redução da jornada de trabalho em 30% (trinta por cento), sem desconto remuneratório e sem compensação de horários, até que a instrução processual ou perícia oficial delimite a extensão final necessária.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada (art. 3º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil) para determinar ao Município de São Joaquim de Bicas que conceda e implemente em favor da servidora Alcione Pereira da Cruz (matrícula 23158) o horário especial de trabalho consistente na redução de 30% (trinta por cento) de sua carga horária semanal (passando de 40 horas para 28 horas semanais), sem prejuízo de seus vencimentos e sem necessidade de compensação futura de horários, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação, sob pena de incidência de multa cominatória diária a ser fixada em caso de descumprimento.
A fim de propiciar o regular prosseguimento da demanda, cite-se e intime-se o Muncípio de São Joaquim de Bicas para que dê imediato cumprimento à tutela de urgência deferida e, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), advertindo-o de que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o prazo para resposta é próprio da lei de regência.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querenado, apresentar impugnação.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se.