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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003399-43.2026.8.13.0625/MG AUTOR: SCHUMACHER SOLUCOES E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) AUTOR: DANYEL SCHUMACHER SOUZA REIS ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) AUTOR: HELLY SETTE ANGELICO REIS ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA RÉU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO SCHUMACHER SOLUÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA., POLIANA CINTIA MOREIRA CAMPOS, DANYEL SCHUMACHER SOUZA REIS e HELLY SETTE ANGELICO REIS opuseram Embargos de Declaração no Evento 36 contra a sentença proferida no Evento 24, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de obscuridade e deficiência de fundamentação quanto ao motivo determinante da extinção; contradição entre a sentença e o procedimento anteriormente estabelecido para apreciação do pedido de gratuidade da justiça; e omissão quanto à validade da representação processual formalizada mediante assinatura eletrônica. Afirmam, ainda, que a representação processual teria sido ratificada pessoalmente perante Oficial de Justiça e requerem a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, postulam nova apreciação da gratuidade da justiça e concessão de prazo para recolhimento das custas ou regularização do instrumento de mandato. Os pedidos constam do Evento 36. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, todavia, instrumento destinado à renovação do julgamento da matéria ou à substituição do recurso próprio quando a pretensão da parte se limita à alteração da conclusão adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Da alegada obscuridade quanto ao fundamento da extinção Não procede a afirmação de que a sentença deixou indeterminado o fundamento concreto que conduziu ao indeferimento da inicial. A decisão do Evento 15, que antecedeu a sentença, examinou expressamente a documentação então existente e determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizasse a representação processual mediante apresentação de instrumento de procuração devidamente assinado, bem como apresentasse declaração de hipossuficiência igualmente regular. Ficou expressamente consignado que a comprovação da hipossuficiência e a regularização da representação deveriam ser promovidas por todos os integrantes do polo ativo. A sentença do Evento 24, por sua vez, registrou expressamente que a parte autora “não cumpriu integralmente a determinação judicial no prazo que lhe foi concedido” e, na fundamentação, consignou que, embora devidamente intimada, não atendeu à ordem de emenda reputada necessária ao adequado prosseguimento do processo. Em seguida, aplicou expressamente o art. 321, parágrafo único, do CPC. Portanto, a expressão “não cumpriu integralmente” deve ser compreendida em correlação direta com a determinação antecedente do Evento 15. A causa da extinção foi precisamente a ausência de integral regularização das exigências formuladas naquela decisão, e não fato diverso ou não identificado nos autos. A circunstância de a sentença não reproduzir, novamente e de forma literal, cada item da decisão de emenda não torna obscura a razão de decidir, pois o pronunciamento identifica a ordem descumprida, o fato processual determinante e a consequência jurídica aplicada. Também não se verifica deficiência de fundamentação na forma prevista no art. 489, § 1º, do CPC. A sentença apresentou a premissa fática — descumprimento da determinação de emenda —, indicou a norma processual incidente e extraiu dela a consequência jurídica correspondente. O que se observa, nesse ponto, é discordância dos embargantes quanto à suficiência e à correção da fundamentação adotada, matéria que não se confunde com obscuridade ou omissão integrativa. Da alegada contradição relacionada à gratuidade da justiça Igualmente não há contradição a ser eliminada. Embora a decisão do Evento 15 tenha disciplinado também a questão referente à gratuidade da justiça e ao eventual recolhimento das custas, o pronunciamento continha, paralelamente, determinação autônoma de regularização da representação processual de todos os integrantes do polo ativo. A sentença embargada não extinguiu o processo simplesmente em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. O fundamento adotado foi o descumprimento integral da determinação de emenda, com incidência expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC. Assim, ainda que os embargantes sustentem que a questão relativa à gratuidade deveria seguir sequência procedimental própria antes de eventual cancelamento da distribuição, tal argumentação não afasta o fundamento autônomo relacionado à ausência de regularização da representação processual. Em outras palavras, a discussão acerca do benefício da gratuidade não tem aptidão para eliminar o outro vício formal expressamente objeto da decisão do Evento 15 e que deveria ter sido regularizado no prazo concedido. Não existe, pois, incompatibilidade lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A parte pretende, em verdade, que se reconheça como inadequada a consequência jurídica adotada pelo Juízo, pretensão de natureza reformadora que extrapola os limites dos embargos declaratórios quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC. Da alegada omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à representação processual Também não se verifica a alegada omissão. A validade dos instrumentos apresentados não passou despercebida pelo Juízo. Ao contrário, a questão foi expressamente apreciada no Evento 15. Naquela oportunidade, foi reconhecida a possibilidade de assinatura digital do instrumento de mandato, inclusive com referência ao art. 105, § 1º, do CPC. Todavia, após exame dos documentos concretamente juntados, consignou-se que não havia sido possível validar as assinaturas apresentadas no sistema de verificação indicado, circunstância que impedia a identificação inequívoca dos respectivos signatários. Em razão disso, foi determinada a regularização da representação no prazo de 15 dias. Logo, não houve silêncio judicial sobre a matéria. Houve decisão expressa em sentido contrário à tese agora sustentada pelos embargantes. Os aclaratórios, nesse aspecto, buscam reabrir a discussão acerca do acerto da conclusão anteriormente adotada quanto à suficiência dos documentos eletrônicos, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Também o precedente invocado pelos embargantes não evidencia omissão. A decisão do Evento 15 não se limitou a afirmar, abstratamente, que toda assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil seria inválida; assentou, à vista dos documentos efetivamente juntados, a impossibilidade de validar as assinaturas e de identificar inequivocamente os signatários, determinando, por consequência, que fossem apresentados instrumentos regulares. A discordância quanto a essa valoração jurídica deve ser veiculada pela via recursal adequada, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar omissão, contradição ou obscuridade. Da alegada ratificação pessoal perante Oficial de Justiça A premissa fática de que a representação já teria sido pessoalmente ratificada pelos autores perante Oficial de Justiça igualmente não encontra respaldo nos registros processuais examinados. As diligências estaduais destinadas justamente a colher dos autores confirmação quanto ao conhecimento da demanda, à outorga da procuração e às circunstâncias da contratação não demonstram ratificação pessoal positiva. Há, ao contrário, mandados juntados aos autos sem cumprimento, inclusive aqueles expedidos para essa finalidade específica. Consequentemente, não havia fato processual apto a tornar superada, por ratificação pessoal, a determinação de regularização formulada no Evento 15. Dos efeitos infringentes Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente podem decorrer da correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constatado qualquer desses vícios, inexiste fundamento para alterar o resultado do julgamento. A pretensão dos embargantes é, em essência, obter nova apreciação da regularidade dos instrumentos de mandato, da documentação relativa à gratuidade e da consequência processual atribuída ao descumprimento da determinação judicial, o que traduz inconformismo com o conteúdo decisório e não necessidade de integração da sentença. Não se identifica, igualmente, erro material passível de correção capaz de repercutir no comando sentencial. Por fim, não se mostra necessária a intimação prévia dos embargados na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, uma vez que os presentes embargos são rejeitados, sem qualquer modificação do pronunciamento impugnado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 36 e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença proferida no Evento 24. Intimem-se. Após, prossiga-se na forma determinada na sentença, observando-se eventual interposição de recurso no prazo legal. Cumpra-se.
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