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1003399-37.2025.8.26.0586

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - 1ª Vara Cível

    Processo 1003399-37.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.P.O. - R.P.O. - DO PROCEDIMENTO Em continuidade, com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis. Ao lado do exposto, fica facultado também às partes, em substituição a eventual solicitação de perícia, a apresentação, sobre as questões de fato, de pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, conforme interpretação possível dos artigos 472 e 370, ambos do CPC. Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Cumprido o item acima ou certificado o decurso de prazo para seu cumprimento, venham os autos conclusos. Ressalta-se que ... - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. ... (REsp no. 329.034/MG do C. STJ). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Sem prejuízo, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 334. ... ... § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. ... § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. ... Assim, determino a realização de audiência de conciliação na forma híbrida (presencial e virtual), a ser realizada junto ao CEJUSC, devendo as partes informar seus endereços eletrônicos para o envio do link para a realização da audiência híbrida. Prazo de 05 (cinco) dias. Em relação à parte que não indicar no prazo acima o endereço eletrônico para o encaminhamento do link, será considerado que o comparecimento se dará na forma presencial. Após o decurso do prazo de 5 dias, certifique a serventia quanto aos emails constantes do autos e remetam-se, sem seguida, os autos ao CEJUSC para agendamento da audiência. Com o agendamento da audiência, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecimento. Fica autorizado o cancelamento da audiência de conciliação pelo Cejusc, caso protocolado nos autos acordo entre as partes. No caso de pedido de redesignação de audiência de conciliação pelo Cejusc ou pedido de cancelamento da referida audiência, desde que protocolados por todas as partes, fica autorizada a redesignação ou autorizado o cancelamento da audiência de conciliação. A remuneração dos conciliadores é regida e deve obedecer à Resolução no. 809/2019 do E. TJSP: - O pagamento do mediador/conciliador deverá ser efetuado pelas partes (cada polo da ação), em frações iguais, observada a gratuidade à parte/pessoa beneficiária da justiça gratuita; - O valor a ser pago é o constante na tabela trazida pela referida Resolução (Anexo Tabela de Remuneração - Nível de Remuneração 1); - Em conformidade com interpretação do artigo 9o. da Resolução, o pagamento da remuneração devida ao conciliador, depois da sessão, deverá ser feito mediante depósito em conta corrente de titularidade do mediador/conciliador, juntando-se o comprovante nos autos; - Na hipótese de inadimplemento, para a expedição de certidão, com base no artigo 515, inciso V, c/c o artigo 165, todos do CPC, inclusive para eventual protesto extrajudicial, o mediador/conciliador deverá juntar aos autos relatório relacionado à sessão, contendo data, local e duração da sessão, para análise e decisão do Juiz. DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL Defiro a realização de estudo social com as partes envolvidas no litigio, encaminhando-se o processo ao Setor Social. Expeça-se o necessário para a realização de estudo social junto à parte autora. Laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP), KAREN LESSA (OAB 366525/SP)

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