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TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1003398-76.2026.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Becomex Servicos de Consultoria Ltda - Vistos. A reunião destes embargos com os processos nº 1003388-32.2026.8.26.0114 e nº 1003711-37.2026.8.26.0114 não se mostra necessária. Embora haja identidade de partes e pontos jurídicos comuns, cada execução está fundada em título próprio, decorrente de auto de infração distinto, preservando-se a autonomia das respectivas relações processuais. A conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil não conduz, necessariamente, à reunião dos processos, sobretudo quando a tramitação separada não compromete a coerência dos pronunciamentos judiciais. No caso, os feitos encontram-se perante o mesmo Juízo, o que permite o tratamento uniforme das questões jurídicas comuns sem supressão da individualidade de cada lançamento e afasta, concretamente, a necessidade de reunião prevista nos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC. Indefiro, pois, o pedido. No tocante às provas, cumpre observar que, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, embora às partes seja assegurado o emprego dos meios probatórios adequados à demonstração de suas alegações, compete ao juiz aferir sua necessidade e pertinência, indeferindo diligências inúteis ou desnecessárias. Tal exame pressupõe que a parte, ao especificar provas, identifique suficientemente o fato controvertido que pretende demonstrar e explicite a aptidão do meio escolhido para esclarecê-lo. Não basta a formulação abstrata de pedido probatório, especialmente quando houve prévia determinação judicial para que as partes justificassem a necessidade e a pertinência das provas pretendidas, sob pena de indeferimento ou preclusão. O requerimento formulado pelo Município às fls. 1137/1140 não satisfaz, em extensão suficiente, essa exigência. A exibição prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC não constitui instrumento destinado à investigação genérica de fatos, devendo o requerimento observar, entre outros requisitos, a individualização possível dos documentos ou categorias documentais e a indicação dos fatos que com eles se pretende provar, conforme art. 397 do CPC. Quanto às notas fiscais eventualmente emitidas pelas unidades de Joinville/SC ou São Paulo/SP, sua apresentação não se revela necessária. Os elementos constantes dos autos indicam que a própria Administração Municipal, no procedimento referente ao AIIM nº 3560/2021, examinou documentos fiscais dessa natureza, inclusive para apuração de retenções e recolhimentos de ISS. Não se justifica, portanto, impor à embargante a reprodução de documentação já submetida à fiscalização e inserida em procedimento administrativo da própria Municipalidade, sobretudo porque o ponto controvertido não se resume à existência desses documentos, mas à caracterização do estabelecimento prestador para os fins dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003. Igualmente devem ser indeferidos os demais pedidos de exibição. A Fazenda pretende a apresentação de contrato de locação, comprovantes de aluguel, condomínio e despesas operacionais, bem como relatórios corporativos, logs de conexão, endereços IP, localização geográfica dos terminais, usuários, datas, horários e atividades relacionadas aos profissionais que atuavam na unidade de Campinas. Embora tenha relacionado extensas categorias de documentos, não demonstrou concretamente de que maneira cada uma delas seria necessária à comprovação de fato controvertido determinado, pretendendo, em essência, reconstruir retrospectivamente a organização empresarial e, a partir da documentação obtida, investigar se dela seria possível extrair elementos favoráveis à tese fazendária. A instrução probatória não se presta a suprir, por meio de diligência prospectiva, a ausência de delimitação prévia do fato a ser provado. A amplitude do requerimento relativo aos registros tecnológicos evidencia essa deficiência. A pretensão alcança indistintamente dados de usuários, terminais, conexões, localização, datas, horários e atividades de todo o período autuado, sem correlação individualizada entre tais registros e os serviços concretamente abrangidos pelo lançamento. Nessas condições, a providência extrapola os limites dos arts. 396 e 397 do CPC e não se mostra proporcional. Também não se evidencia utilidade na apresentação do contrato de locação e dos comprovantes de despesas do imóvel. A existência de estrutura física em Campinas não constitui, por si só, o fato decisivo para a solução da controvérsia, que recai sobre a qualificação dessa estrutura como estabelecimento prestador nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003. A própria embargante não nega a presença física de profissionais em Campinas, controvertendo, isto sim, a natureza das atividades ali desenvolvidas e sua aptidão para caracterizar estabelecimento prestador. Indeferida a exibição, não há falar na consequência prevista no art. 400, I, do CPC. A prova testemunhal requerida pela embargante também não comporta deferimento. A parte afirmou, em termos gerais, que pretende esclarecer a dinâmica operacional dos serviços e a divisão funcional entre atividades de relacionamento e coleta de documentos e aquelas relativas ao processamento técnico e à elaboração dos resultados, reservando a apresentação do rol para momento posterior. Não indicou, contudo, quais fatos concretos ainda controvertidos dependeriam de prova oral, tampouco esclareceu por que o acervo documental já produzido seria insuficiente para demonstrá-los ou de que modo os depoimentos acrescentariam elemento probatório relevante à solução da causa. A mera referência ao objeto geral da controvérsia não equivale à demonstração da necessidade da prova. Uma vez intimada especificamente para justificar sua pertinência e necessidade, cabia à parte estabelecer vínculo concreto entre o meio probatório requerido e determinado fato relevante ainda carente de demonstração. A formulação genérica transfere ao Juízo a tarefa de conjecturar quais fatos seriam objeto da instrução, providência incompatível com os arts. 357, II, 369 e 370 do CPC e com o ônus processual decorrente da determinação anteriormente proferida. Pela mesma razão, não há como deferir genericamente a produção de prova documental complementar. O art. 435 do CPC disciplina as hipóteses em que documentos novos podem ser posteriormente juntados, não constituindo fundamento para uma reserva abstrata e ilimitada de produção documental. Eventual documento superveniente poderá ser apreciado se e quando apresentado, à luz dos pressupostos do referido dispositivo e mediante observância do contraditório previsto no art. 437, § 1º, do CPC, sendo desnecessário deferimento antecipado para essa finalidade. Indefiro, pois, as provas pretendidas. A circunstância de remanescer controvérsia entre as partes não implica, por si só, necessidade de dilação probatória quando os requerimentos formulados não demonstram concretamente a utilidade dos meios pretendidos. Incide, assim, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de reunião dos feitos, indefiro integralmente o requerimento de exibição formulado pelo Município às fls. 1137/1140 e indefiro a produção de prova testemunhal e o pedido genérico de prova documental complementar formulados pela embargante, nos termos dos arts. 55, 58, 355, I, 369, 370, 396, 397 e 435 do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a instrução. Concedo às partes prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUIZ OTAVIO FONTANA BALDIN (OAB 46831/SC)
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