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1003398-45.2025.4.01.3314

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1003398-45.2025.4.01.3314 AUTOR: RITA GOIS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). No caso dos autos, apesar da alegação da parte autora de que é segurada especial, cumprindo o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural, vejo que os elementos carreados ao processo apontam em sentido contrário. Com efeito, traz o requerente aos autos os seguintes documentos: . Comprovante de residência (id 2179787361): Data de Emissão/Exercício: 17/01/2025. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Emitido após a DER (2024), sem utilidade como início de prova material para o PCA. Dados Extraídos: Endereço em loteamento urbano (Lot. Deise Ferraz, Esplanada-BA). Extrato CNIS (id 2179787447): Data de Emissão/Exercício: 01/04/2025. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento público contemporâneo. Dados Extraídos: Ausência de vínculos urbanos ou remunerações registradas; constam apenas os registros dos benefícios indeferidos. Certidão de Inteiro Teor (Nascimento de filho) (id 2179787563): Data de Emissão/Exercício: Nascimento em 23/08/1994 (registro em 21/11/1994). Relação com as Partes: Filho da Parte Autora (Márcio Gois dos Santos). Análise de Contemporaneidade: Documento público contemporâneo ao PCA. Dados Extraídos: Profissão do genitor (declarante Pedro Paixão dos Santos Filho) registrada como "lavrador" e da genitora (Rita Gois dos Santos) registrada como "prendas do lar". Nota: A profissão da Parte Autora anotada no ato foi "prendas do lar", o que descaracteriza a serventia como prova de labor rural próprio naquele momento. Certidão Eleitoral (id 2179787584): Data de Emissão/Exercício: 25/01/2024. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Emitida dentro do período do PCA (janeiro de 2024). Dados Extraídos: Ocupação declarada: Agricultor(a); domicílio eleitoral desde 18/09/1986. Documento da Terra (Título Definitivo de Doação de Terras Devolutas) (id 2179787621): Data de Emissão/Exercício: 29/08/2004 (registro em cartório em 08/09/2005). Relação com as Partes: Terceiro (Outorgado: José de Souza Araújo, solteiro, agricultor). Análise de Contemporaneidade: Documento em nome de terceiro (não há comprovação documental nos autos de parentesco ou vínculo familiar com a Parte Autora, constando apenas menção genérica na inicial). Dados Extraídos: Título definitivo de imóvel rural denominado "Paraíso Verde", com área de 40,8173 ha, localizado em Esplanada-BA, em nome de José de Souza Araújo. Processo Administrativo (id 2179787681): Data de Emissão/Exercício: 13/03/2024. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Contém a Autodeclaração de Segurado Especial preenchida pela Parte Autora, indicando labor como produtor rural em regime individual na Fazenda Paraíso Verde (proprietário/posseiro José de Souza Araújo, CPF 128.188.605-04) no período de 01/01/1985 a 13/03/2024, além de fatura de energia elétrica da Neoenergia em nome da Parte Autora (vencimento em 26/12/2023). Por sua vez, observo que o autor declarou em assentada que trabalha na terra que o companheiro recebeu de herança dos avós, afirmando que está lá há 40 anos. Admite que não há documento da terra, mas companheiro estaria providenciando. Sobre a terra, esta seria longe, já que demora cerca de três horas para chegar, pois iria andando. Lá na terra, alega plantar milho, mandioca, feijão e verdura, vendendo parte da produção. As testemunhas arroladas se contradizem em relação ao tempo que a autora chega na roça, uma dizendo que seria apenas em três minutos e a outra afirmando que seria em três horas. Aduzem que a requerente trabalha com o companheiro, plantando milho, feijão e mandioca, indo a pé para o trabalho e vendendo parte da produção. Em que pese a prova oral seja favorável à parte autora, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada da requerente. O documento de Terra (id 2179787621) trazido pela autora é em nome de José de Souza Araújo, terceiro sem qualquer relação de parentesco com o requerente. Os demais documentos, mesmo que em nome da autora, são de caráter declaratórios, não servindo como prova do labor rural da requerente. Assim, não há um arcabouço probatório seguro que aponte que o requerente exerceu atividade rural em regime de subsistência durante os 15 (quinze) anos de carência necessários à concessão da benesse. Desse modo, a improcedência do pedido se impõe. Por fim, ressalto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença. Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas

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