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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Matão - 2ª Vara Cível
Processo 1003396-23.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Espólio de Theobaldo de Nigris Júnior - - Marli Ribeiro Ansaldo de Nigris - - Espólio de Jose de Nigris Netto - - Laish Ferraz de Nigris - Vistos. 1.O pedido para levantamento dos valores deve ser parcialmente acolhido. Com efeito, o valor inicialmente ofertado foi de R$ 1.464.491,93 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), enquanto o valor estipulado no laudo provisório foi de R$ 1.902.517,37 (um milhão, novecentos e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), ou seja, uma diferença na monta de R$ 438.025,44 (quatrocentos e trinta e oito mil, vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos). E, muito embora o valor da avaliação prévia tenha sido homologado por este Juízo, é certo que eventuais ajustes ainda poderão ser realizados por ocasião do laudo definitivo. Não se desconhece que, segundo orientação do E. STJ, o levantamento de 80% deve incidir, em tese, sobre o valor total dos depósitos realizados nos autos, ou seja, oferta inicial e complementar (REsp n.º 1.181.868/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17.5.2010). Por outro lado, a discrepância entre o valor proposto pela requerente e a indenização prévia arbitrada é bastante significativa. Considerando que a requerente discordou dos valores indicados em avaliação prévia e que ainda não há uma decisão final sobre a quantia justa a ser indenizada, prudente que o pedido de levantamento seja indeferido. Assim,o levantamento ficará limitado a 80% do valor incontroverso nos autos, ou seja, aquele ofertado inicialmente pela agravada. No caso, a requerente ofereceu a quantia de R$ 1.464.491,93 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), ficando autorizado o levantamento, pela parte ré, de 80% deste valor. Há, inclusive, decisão do E. TJSP nesse sentido. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Insurgência contra decisão que autorizou o levantamento de 80% do valor depositado pela expropriante Existência de elevada diferença entre o valor ofertado e o montante apurado na perícia prévia. Necessidade de se adotar cautela no levantamento de valores. Dadas as circunstâncias do caso, o percentual fixado deve incidir sobre o valor incontroverso apontado pelo assistente técnico da agravante como quantia máxima para a desapropriação. Precedentes do E. STJ e desta Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004182-46.2021.8.26.0000; Relator (a): FranciscoShintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) Agravo de instrumento. Instituição de servidão administrativa. Passagem de dutos de gás natural. Insurgência dos réus contra decisão que, após imissão provisória da autora na área objeto do litígio, limitou o levantamento de 80% dos valores judicialmente depositados ao montante incontroverso da indenização, correspondente àquele ofertado pela demandante na petição inicial. Não acatamento. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que autoriza, em casos em que o valor inicialmente ofertado e o encontrado na perícia prévia sejam muito discrepantes entre si, que se aguarde o exame pericial definitivo, com homologação do laudo e fixação do valor da justa indenização por sentença. Decisão mantida. observação. (TJSP; Recurso Agravo não provido, com de Instrumento 2235803-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) 2. Fixo os honorários periciais em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo este o valor que tem sido arbitrado em causas da mesma natureza. 3. Com o depósito dos honorários pela requerente, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial definitivo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CAROLINA MASTELINI GIMENES MARTINELLO (OAB 536022/SP), CAROLINA MASTELINI GIMENES MARTINELLO (OAB 536022/SP), CAROLINA MASTELINI GIMENES MARTINELLO (OAB 536022/SP), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 33243/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 33243/PR), HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), CAROLINA MASTELINI GIMENES MARTINELLO (OAB 536022/SP)