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1003395-56.2025.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003395-56.2025.8.26.0438/SP EXEQUENTE: CEREALISTA SAFRASUL LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CACIOLARI (OAB SP202744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CEREALISTA SAFRASUL LTDA. em face de CARLOS LEITE GUIMARÃES ME (com cadastro atualizado no sistema para CARLA APARECIDA GONZAGA GUIMARÃES LTDA., em virtude da transformação societária reconhecida na decisão do Evento 82). Constatada a indisponibilidade e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 70), este Juízo reconheceu a identidade societária e a higidez da constrição, determinando a intimação da parte executada para eventual impugnação (Evento 82). A exequente opôs embargos de declaração no Evento 86, sustentando a ocorrência de omissão quanto à existência de aditamento a acordo (Evento 57/58) no qual haveria prévia anuência do devedor com o levantamento dos valores bloqueados. Determinada a intimação do executado acerca dos embargos e da penhora realizada (Eventos 90 e 96), expediu-se carta com aviso de recebimento (Evento 102), a qual retornou cumprida em 17/06/2026, recebida por terceiro com mesmo patronímico (Evento 105). A serventia abriu vista sobre o recebimento do AR (Evento 106). A exequente manifestou-se no Evento 110 (reiterada no Evento 117 após a migração para o sistema eproc), defendendo a validade da intimação e postulando a expedição dos mandados de levantamento eletrônico. Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente, porquanto tempestivos, mas no mérito rejeito-os. A alegação de omissão não prospera. A minuta de aditamento ao acordo acostada aos Eventos 57 e 58 não possui eficácia jurídica vinculante, visto que não foi assinada física ou digitalmente pelo executado, tampouco subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos por este último. Trata-se de documento apócrifo em relação ao polo passivo, inábil para dispensar o procedimento cogente de intimação da penhora previsto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, era de rigor a determinação de intimação da executada para viabilizar o contraditório e eventual demonstração de impenhorabilidade ou excesso de execução, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. No tocante ao aviso de recebimento do Evento 105, reputa-se plenamente válida e eficaz a intimação pessoal da parte executada. A correspondência foi encaminhada e entregue no exato endereço da sede da empresa devedora (Rua Vereador João Leandro Escardovelli, 331, Centro, Glicério/SP), coincidente com os registros cadastrais da Junta Comercial (JUCESP) e local onde já havia sido aperfeiçoada a citação inicial (Evento 9). Em se tratando de pessoa jurídica, incide a teoria da aparência, sendo válida a comunicação recebida no estabelecimento empresarial sem qualquer ressalva, notadamente por pessoa com o mesmo patronímico familiar do titular originário. Juntado o aviso de recebimento aos autos e transcorrido o prazo legal sem que a executada apresentasse impugnação à constrição ou manifestação quanto aos embargos de declaração, operou-se a preclusão temporal. Inexistindo impugnação, resta consolidada a penhora sobre os ativos financeiros depositados em conta judicial vinculada (Evento 70). Estando os autos instruídos com os Formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchidos pela credora (Evento 75), defere-se o levantamento das quantias para a satisfação do crédito executado e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos Embargos de Declaração do Evento 86 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão do Evento 82; b) RECONHEÇO A VALIDADE da intimação da penhora levada a efeito por meio da carta com AR do Evento 105 e, ante a ausência de impugnação tempestiva, declaro preclusa a oportunidade de insurgência da executada; c) DEFIRO O LEVANTAMENTO dos valores depositados na conta judicial vinculada (Evento 70), devendo a serventia expedir os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), em estrita conformidade com os formulários apresentados no Evento 75, sendo: (i) R$ 532,00 em favor da sociedade de advogados indicada, referente aos honorários advocatícios; e (ii) o saldo remanescente em favor da empresa exequente; d) efetivadas as transferências, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a integral satisfação do crédito exequendo para fins de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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