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SEEU · TJPE - Caruaru - 3ª Vara Regional de Execução Penal (meio Fechado e Semiaberto) - VEP
PODER JUDICIÁRIO CARUARU 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Processo nº: 1003395-28.2021.8.17.4001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE PERNAMBUCO Executado(s): Caio Cesar Bezerra da Silva DECISÃO Vistos. O sentenciado que cumpria pena em regime semiaberto no Centro de Ressocialização do , quando , conforme .Agreste, em Canhotinho-PE fugiu da unidade em 30/05/2026 ofício juntado ao seq.271 Considerando que a conduta em tela configura falta disciplinar de natureza grave nos termos do art. 50, II, da Lei das Execuções Penais, e, considerando a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, determino a sua regressão cautelar de regime prisional e seu imediato recolhimento na Presídio de Igarassu – última Unidade Prisional de regime fechado onde esteve o .apenado com prazo de validade, calculado a partir da EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO pena remanescente, observando-se os prazos prescricionais e PROCEDA-SE O CADASTRO DO .MANDADO DE PRISÃO NO BANCO DE MANDADOS DO CNJ Por fim, para , determino que, com a recaptura do apenado, apuração da falta grave a (Unidade Prisional providencie a instauração do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ainda que não tenha sido a Unidade Prisional de onde o apenado empreendeu a fuga, nesses casos, realiza-se a oitiva e encaminha-se para o estabelecimento em que ocorreu a fuga, para que seja finalizado o procedimento, o que é de conhecimento de todas as Unidades Prisionais sob jurisdição desta VEP)e remeta para este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se, inclusive ao CRA. Intimações necessárias. APÓS A RECAPTURA DO APENADO, remetam-se os autos à 1ª Vara de Execuções Penais. Caruaru, 08 de setembro de 2026. Lorena Junqueira Victorasso Juíza de Direito
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