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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 1003395-13.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wladimir Aleixo Barbosa - Ante o exposto, com fundamento no 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e ACOLHO o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar ao autor: a) R$ 3.070,00 a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação; e b) R$ 30.000,00 a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de mora desde a citação. A atualização monetária se dará pelo IPCA-E, desde cada pagamento devido, e com incidência de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STF, Tema n. 810) desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.113/2021 (ou seja, 9/12/2021), passará a incidir somente a taxaSELIC, que engloba ambos os consectários,jurosmoratórios ecorreçãomonetária. Ante a sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). P.I. Transitada em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANDREIA MARTINIANO SOARES (OAB 418621/SP)