2026-09-16 · TJSP
Processo 1003394-97.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Lusinete Julio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de: a) CONDENAR a requerida à obrigação de recalcular o adicional da sexta-parte com a devida inclusão, em sua base de cálculo, dos valores pagos a título de "abono complementar"; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta composição da base de cálculo da sexta-parte, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde a exigibilidade sucessiva das prestações e juros de mora e c) DETERMINO apostilamento da vantagem corretamente recalculada nos assentamentos funcionais da parte autora, assegurando-se o reconhecimento administrativo do direito ora postulado para todos os fins legais, inclusive para reflexos em outras verbas, como férias e 13° salário, fixando-se prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação. Os valores, apurados em cumprimento de sentença, deverão observar: a) até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, e os juros de mora observarão o disposto no Tema 810 do STF, aplicando-se, conforme a natureza do débito, o índice da caderneta de poupança, a contar da citação, nos débitos não tributários, ou os índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, a partir do trânsito em julgado; b) a partir de 09/12/2021, inclusive, incidirá, de forma exclusiva, a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; c) a partir de 09/09/2025, a atualização observará o IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando esta se mostrar mais vantajosa ao devedor, observadas, ainda, as disposições do § 5º do art. 100 da Constituição Federal quanto aos precatórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 13, §2º do Provimento Conjunto nº 374/2026, fica consignado que a interposição de Recurso Inominado depende do prévio recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária e preparo), bem como das despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), CARLOS EDUARDO SPELTRI (OAB 132421/SP)