Publicações do processo

1003394-26.2022.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003394-26.2022.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.A.M. - M.S.A. - - F.K.A. - - F.S.A. e outro - Intimado para falar a respeito da petição de fls. 1089/1097, o inventariante apresentou a petição de fls. 1105/1106, limitando-se a juntar documentos dos herdeiros e dos imóveis inventariados, não tendo apresentado manifestação especificada sobre os pedidos deduzidos pelo credor do herdeiro Marcelo. A fls. 1136/1141 sobreveio nova manifestação nos mesmos termos. Basicamente, o credor postula que (i) haja a prestação de contas de todos os alugueis recebidos pelos herdeiros desde o falecimento do inventariado, com a apresentação da documentação respectiva; (ii) a reserva do quinhão hereditário do herdeiro Marcelo até a satisfação integral de seu crédito; e (iii) o encaminhamento de ofícios aos locatários dos imóveis inventariados para depósito dos alugueis em juízo. Antes de mais nada, pontua-se que o credor do herdeiro tem legitimidade para pedir a abertura do processo de inventário, como se deu no caso concreto, mas isto não lhe confere a posição de herdeiro e muito menos os direitos respectivos. O credor não tem legitimidade para postular a prestação de contas perante o Espólio, inclusive com relação a eventuais valores recebidos a título de aluguel relativamente aos imóveis inventariados. Pelo mesmo fundamento, não há que se falar na expedição de ofícios aos inquilinos dos imóveis inventariados, para fins de depósito em juízo dos alugueis respectivos. Ao credor cabe buscar a satisfação de seu crédito nos autos respectivo, devendo todas e quaisquer medidas respectivas serem postuladas no processo em que constituído, ainda que em fase de execução. Nestes autos poderá tão somente obter a anotação de eventual penhora quanto ao quinhão do herdeiro Marcelo, como, aliás, já fizeram outros credores, de modo que os bens inventariados lhe sejam futuramente partilhados com o ônus respectivo. Contudo, não há notícia nos autos a respeito de ordem de penhora de tal credor. Pelo mesmo fundamento, não há que se falar na reserva do quinhão hereditário do herdeiro Marcelo para satisfação do crédito perseguido. Isso porque, como sabido, num processo de inventários são apurados os ativos e passivos do inventariado, podendo, em havendo débito de um dos herdeiros, tal qual o caso, haver o pagamento do quinhão ao herdeiro com o ônus respectivo para fins de futura satisfação na via processual própria. Nada além disto. No mais, diga o inventariante sobre o integral cumprimento da decisão de fls. 994/997, ficando advertido que, em caso de inércia injustificada, será nomeado inventariante dativo, a ser custeado pelos herdeiros. - ADV: PERLA BARBOSA MEDEIROS VIANA (OAB 149446/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), NORIVAL VIANA (OAB 186494/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.