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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003391-20.2026.8.26.0006 - Guarda de Família - Guarda - C.S.G. - - R.G.G. - Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada por Catia e Renato em face de Marusca e Denis, relativamente aos menores Jamilly Vitória, nascida em 25/01/2017 e Gustavo Henrique, nascido em 14/03/2019. Narra a inicial que os menores residem há mais de cinco anos com os requerentes Renato Gustavo e Catia, tio materno e tia por afinidade das crianças. Nesse período, os requerentes exercem a guarda de fato, proporcionando às crianças um ambiente familiar estável, seguro e afetuoso, onde convivem harmoniosamente com a filha do casal, considerada irmã por elas. Os requerentes afirmam que assumem integralmente os cuidados materiais, educacionais e afetivos dos menores, estando os vínculos familiares plenamente consolidados. A necessidade de formalização da guarda decorre da incapacidade da genitora, Marusca, em razão de grave dependência de substâncias entorpecentes, tendo ela própria manifestado concordância em transferir a guarda aos requerentes. Quanto aos genitores, o pai de Jamilly encontra-se preso e sem convívio com a filha, enquanto Gustavo não possui paternidade registrada. Diante desse contexto, os autores sustentam que a manutenção da guarda com os requerentes atende ao melhor interesse das crianças, garantindo-lhes proteção, estabilidade e desenvolvimento adequado. As partes juntaram declaração da genitora Marusca concordando com a transferência da guarda (fls. 20), porém a manifestação refere-se apenas à menor Jamilly Vitória, inexistindo concordância expressa em relação ao menor Gustavo Henrique. Informaram, ainda, que o requerido Denis está preso. Requereram a guarda provisória dos menores. A d.Representante do Ministério se manifestou às fls. 73/74. Relatados, decido. Embora a narrativa inicial indique que os menores se encontram há longo período sob os cuidados dos requerentes, a documentação até o momento juntada aos autos não se mostra suficiente para autorizar, desde logo, a concessão da guarda provisória pleiteada. Com efeito, verifica-se que a declaração apresentada pela genitora às fl. 20 contempla apenas a menor Jamilly, inexistindo manifestação expressa quanto ao menor Gustavo. Ademais, embora conste da inicial que o requerido Denis se encontra preso, não há nos autos elementos que permitam identificar a unidade prisional em que estaria custodiado, circunstância que impede, por ora, sua regular citação e participação no processo. Considerando que a pretensão envolve interesses de menores e que a definição da guarda deve observar, primordialmente, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, mostra-se necessária a prévia realização da diligência requerida pelo Ministério Público, a fim de esclarecer a situação fática narrada e aferir tecnicamente a adequação da medida postulada. Ante exposto: Expeça-se mandado de constatação, na modalidade URGENTE, a ser cumprido no endereço dos requerentes, a fim de verificar a efetiva residência dos menores, sua permanência sob os cuidados dos autores e as condições do ambiente familiar em que estão inseridos. Providencie a z.Serventia a expedição de ofício aos órgãos competentes para pesquisa e identificação da unidade prisional em que eventualmente se encontre recolhido o réu. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se a genitora Marusca concorda também com a transferência da guarda do menor Gustavo, juntando declaração expressa nesse sentido, caso existente. 4. A apreciação do pedido de estudo psicossocial será realizada após a citação dos requeridos. Int. - ADV: ANA PAULA SANTOS (OAB 270695/SP), ANA PAULA SANTOS (OAB 270695/SP)
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