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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1003390-07.2026.4.01.3905. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA SOARES DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SURF TELECOM SA DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSANA SOARES DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SURF TELECOM S.A., por meio da qual a parte autora pretende, a restituição ou o depósito judicial do valor de R$ 4.300,00, correspondente às transações via PIX que afirma terem sido realizadas em contexto de fraude, bem ainda a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada pelo Despacho ID 2262597031, diante de dúvida quanto ao domicílio da demandante e, consequentemente, quanto à competência territorial desta Subseção Judiciária. Embora a inicial indicasse residência em Redenção/PA, documentos relacionados aos fatos apontavam endereço em Paraíso do Tocantins/TO. Instada a esclarecer a questão, a autora apresentou a petição ID 2263547409, na qual afirmou que sua permanência em Paraíso do Tocantins/TO foi de caráter temporário, porquanto se encontrava em gozo de férias no período 16 de abril a 15 de maio de 2026, quando teria se deslocado àquela cidade para visitar sua genitora. Informou, ainda, ser servidora pública do Município de Redenção/PA, onde exerce o cargo de Cuidadora Social junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, apontando a juntada de contracheque referente ao mês de maio de 2026 e de requerimento de férias (ids 2263547458 e 2263547475). Sob a inspiração do breve, eis o relatório. O art. 70 do Código Civil estabelece que “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Por sua vez, o art. 72 do mesmo diploma dispõe que “É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida", bem ainda o parágrafo único do art. 76 do Código Civil prescreve que o domicílio do servidor público é o lugar em que exerce permanentemente suas funções. No caso, os documentos apresentados indicam vínculo da demandante com Redenção/PA, notadamente em razão do exercício de cargo público municipal nessa localidade. De outro lado, a permanência em Paraíso do Tocantins/TO, no período em que ocorreram os fatos narrados na inicial, foi justificada como transitória e coincidente com o período de férias. Assim, tenho por suficientemente esclarecida a questão suscitada no Despacho ID 2262597031, devendo ser reconhecido, para os fins desta demanda, o domicílio da autora em Redenção/PA. Superada a questão relativa à competência territorial, impõe-se examinar a competência para o processamento e julgamento da ação. A presente demanda possui valor da causa de R$ 24.300,00, correspondente à soma do pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 4.300,00, e dos pedidos de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 contra cada uma das partes rés, sendo, portanto, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que compete, em caráter absoluto, ao Juizado Especial Federal processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente demanda não se insere em nenhuma das hipóteses de exclusão legal, impõe-se o declínio da competência em favor daquele Órgão, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.259/2001. Ante o exposto, considerando a natureza da demanda e o valor atribuído à causa, de R$ 24.300,00, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Proceda-se à redistribuição. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data e assinatura eletrônicas. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
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