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1003389-54.2026.8.13.0251

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Extrema · Despacho

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1003389-54.2026.8.13.0251/MG REQUERENTE: RAIYF ABOU ARABI ADVOGADO(A): VICENTE GUIMARÃES BESSA DE MORAES DANTAS (OAB MG156894) REQUERENTE: MUNIR ABOU ARABI ADVOGADO(A): VICENTE GUIMARÃES BESSA DE MORAES DANTAS (OAB MG156894) REQUERENTE: NABIL ABOU ARABI ADVOGADO(A): VICENTE GUIMARÃES BESSA DE MORAES DANTAS (OAB MG156894) REQUERENTE: SAMIRA ABOU ARABI SILVEIRA ADVOGADO(A): VICENTE GUIMARÃES BESSA DE MORAES DANTAS (OAB MG156894) DESPACHO 1. Recebo a petição inicial e defiro o processamento do feito sob o rito do Arrolamento Sumário, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Nomeio como inventariante o herdeiro NABIL ABOU ARABI, dispensada a lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC. 3. Diante da concordância expressa de todos os herdeiros e da inexistência de prejuízo ao espólio, DEFIRO o pedido incidental de levantamento de valores destinados ao custeio do próprio processo e obrigações tributárias do espólio. A) Expeça-se alvará judicial em favor do inventariante Nabil Abou Arabi (CPF 104.466.838-50), autorizando o levantamento da quantia de R$ 27.327,04 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), depositada junto à Caixa Econômica Federal, Agência 4032, Operação 1288, Conta Poupança nº 000753908308-6, de titularidade do falecido Hussein Ahmad Abou Arabi. B) O valor levantado deverá ser empregado exclusivamente no pagamento das custas processuais e do ITCMD, devendo o inventariante comprovar as respectivas quitações nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo saque. 4. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual (Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais) para ciência e providências de lançamento administrativo do imposto de transmissão incidente, consoante preconiza o art. 659, § 2º, do CPC. 5. Cumpridas as determinações e recolhidas as custas processuais e/ou comprovada a quitação do ITCMD (ou expedição da certidão de pagamento/desoneração fiscal), retornem os autos conclusos para homologação do plano de partilha apresentado e determinação de expedição do formal de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, 29 de Agosto de 2026.

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