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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Processo 1003387-08.2026.8.26.0127 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.S.M.M. - Vistos. Com efeito, a ação de regulamentação de convivência de pessoa interditada não se encontra sujeita à distribuição por dependência aos autos da ação de interdição anteriormente processada nesta Comarca, uma vez que aquele feito já foi definitivamente julgado. Nesse sentido: "Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Regulamentação de Visitas. Conflito negativo de competência procedente. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente e a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, nos autos de ação de regulamentação de visitas à companheira curatelada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de regulamentação de visitas, considerando a matéria relacionada à curatela e a união estável mantida entre o autor e a curatelada. III. Razões de Decidir 3. O art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo estabelece que as questões relativas ao estado e seus acessórios bem como à curatela são de competência das Varas da Família e Sucessões. In casu, o direito de visitar a companheira decorre do estado de companheiros, reconhecido por sentença, e sobre o qual as partes divergem. 4. A conexão entre processos não determina a reunião caso um deles já tenha sido julgado, conforme Súmula nº 235 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência procedente. Competência declarada de uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente, a ser definida por livre distribuição. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, inciso II; art. 55, caput e § 1º. Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 235. TJSP, Conflito de Competência Cível Nº: 0007224-23.2022.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 25.05.2022. TJSP, Conflito de Competência nº 0015168-18.2018.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 24.09.2018". (TJSP; Conflito de competência cível 0030898-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/01/2026; Data de Registro: 07/01/2026) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de regulamentação de visitas de amigo idoso distribuída livremente para a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital. Remessa para a 11ª Vara de Família e Sucessões local, onde tramitou o processo de interdição da pessoa a ser visitada. Medida equivocada. Ausência de conexão entre as ações e do risco de serem proferidas decisões conflitantes. Interdição já julgada. Incidência do art. 55, §1, do CPC. Competência da Juíza suscitada da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital". (TJSP; Conflito de competência cível 0007224-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Verifica-se, no caso concreto, que a presente demanda foi distribuída nesta Comarca exclusivamente em razão da vinculação ao processo de interdição. Todavia, como visto, o referido feito já foi julgado, inexistindo prevenção do Juízo da interdição. Ademais, nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca. Consta dos autos que o autor é domiciliado no exterior, ao passo que a requerida e a interditada residem na Comarca de São Paulo. Assim, ausente hipótese legal de fixação da competência deste Juízo, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação deve ser proposta no foro de domicílio da ré, inclusive porque a controvérsia envolve diretamente os interesses da pessoa interditada que está sob sua responsabilidade. Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO para uma das Varas da Família do Foro Regional de Santo Amaro, com fundamento no artigo 46, c/c § 3°, do CPC, local onde domiciliada a ré e a interditada. Ao distribuidor, para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: DANIELA RENATA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 324112/SP)
Processo 1003387-08.2026.8.26.0127 (apensado ao processo 1001673-52.2022.8.26.0127) - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.S.M.M. - Vistos. Cuida-se de ação autônoma de regulamentação de convivência familiar movida por R. de S. M. M. contra A. de S. M. M., na condição de curadora de L. de S. M., alegando, em resumo, que houve alteração na situação fática vivenciada pelas partes após a fixação do regime de convivência presencial nos autos de curatela nº 1001673-52.2022.8.26.0127. Argumenta que passou a residir e a trabalhar em Portugal, circunstância que inviabilizou as visitas presenciais à genitora idosa nos moldes pactuados, impondo-se a fixação de contatos por videochamada para resguardar os laços afetivos. Por fim, pede que seja concedida tutela de urgência para implementar cronograma de chamadas quinzenais e em datas comemorativas, confirmando-se a medida ao final para regulamentar a convivência telepresencial. Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das despesas, além de facultada manifestação quanto à dependência, o autor recolheu as custas de ingresso, emendou a inicial para processamento autônomo da lide e anuiu com a livre redistribuição do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Anoto, de início, que o recolhimento das custas processuais às fls. 48/49 ensejou a perda de objeto do pedido de gratuidade da justiça, restando prejudicada a sua análise. Recebo a emenda à inicial de fls. 48/53 para que a demanda tramite como ação autônoma de regulamentação de convivência familiar, procedendo o Cartório às anotações pertinentes quanto à classe e ao assunto. No que toca à distribuição, verifica-se que o feito foi inicialmente distribuído por dependência à ação de interdição nº 1001673-52.2022.8.26.0127, processo paradigma que já transitou em julgado, com resolução de mérito, encontrando-se definitivamente arquivado. Nesse cenário, inviável a reunião de processos com fundamento na conexão ou prevenção, porquanto exaurida a prestação jurisdicional naqueles autos, restando afastado qualquer risco de proliferação de decisões conflitantes. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Havendo expressa concordância da parte autora e cessada a razão jurídica que justificaria a prevenção por dependência, impõe-se a remessa do caderno processual para livre distribuição entre os Juízos das Varas competentes desta Comarca. Ante o exposto, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Distribuidor local para a realização de livre redistribuição entre as Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba/SP, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição perante este Juízo. Intimem-se. - ADV: DANIELA RENATA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 324112/SP)