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1003387-05.2026.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003387-05.2026.8.13.0245/MG AUTOR: OCTAVIO INACIO DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) DECISÃO Vistos, Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por OCTAVIO INACIO DA SILVA em face do MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ambos qualificados na inicial. Alegou que, apesar de ter relação contratual com a parte ré, teve seu nome inserido no cadastro de restrição ao crédito, por uma dívida que não contraiu. Afirmou que, após o cancelamento do contrato, a parte ré procedeu com a cobrança indevida da taxa de fidelidade. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de se determinar à parte ré que exclua a negativação efetuada em seu desfavor. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. In casu, está-se diante da tutela de urgência na modalidade de tutela antecipada, requerida concomitantemente ao pedido principal, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015; sendo necessário, para sua concessão, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Todavia, não é admitida a concessão de Tutela Antecipada quando há “risco de irreversibilidade” do provimento antecipado, nos termos do §3° do mesmo artigo mencionado supra. Ocorre que, da análise da inicial, bem como dos documentos anexados ao processo, não restou induvidosamente demonstrada a realidade dos fatos, razão pela qual, não é possível aferir, em análise superficial, como é o caso, a veracidade das alegações da parte autora. Verifiquei pela documentação anexa que a parte autora teve seu nome negativado a pedido da ré, e que a parte autora alegou não haver contraído a dívida objeto da presente ação. É certo que não se pode exigir da parte a produção de prova sobre fato negativo. Contudo, parte autora não nega a contratação do plano, limitando-se a afirmar que não sabia da cobrança da taxa de fidelidade, sem qualquer indícios do alegado erro no ato de contratar. Pelo exposto, infere-se que não há no processo elementos suficientes que atestem as alegações contidas na inicial, não sendo possível, neste momento, aferir a veracidade das alegações da parte autora. Diante da necessidade de dilação probatória, entendo que a medida pleiteada deve ser indeferida, eis que ausente o requisito da probabilidade do direito. Desse modo, resta inócua a análise dos demais requisitos legais ensejadores da tutela pretendida, eis que basta a ausência de um deles para impedir a sua concessão liminar. Em vista do exposto, decido: 1 – DEFIRO a assistência judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2 - Indefiro a TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial. 3 – Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, salientando que este juízo poderá, em momento oportuno, chamar as partes para conciliar, nos termos do art. 139 do CPC. 4 – Cite-se e intime-se a parte ré, acerca da presente decisão, bem como para contestar no prazo legal. 5 – Faça constar na citação, que caso a parte ré não apresente contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6 – Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal. Havendo, no entanto, pedido reconvencional, venham conclusos. 7 – Impugnada a contestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 – Tudo cumprido, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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