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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Timóteo · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003386-52.2026.8.13.0687/MG AUTOR: ALEX HUPP ADVOGADO(A): SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO SEDA (OAB RJ211102) AUTOR: MARINA AGUIAR ARAUJO HUPP ADVOGADO(A): SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO SEDA (OAB RJ211102) DESPACHO Vistos, etc. Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a procuradora das partes autoras possui inscrição originária junto à OAB do Estado do Rio de Janeiro. Constata-se, ainda, em consulta ao sistema eproc do TJMG, utilizando-se como parâmetro o número de inscrição da referida advogada, a existência de mais de cinco ações distribuídas no Estado de Minas Gerais no ano de 2026. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico da OAB/MG, não foi localizada inscrição suplementar em nome da mencionada procuradora. Tal circunstância, em tese, pode atrair a incidência do disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual: “Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. […] § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Diante disso, intime-se a procuradora das partes autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do eventual enquadramento na hipótese prevista no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Na oportunidade, intimem-se os autores para que, no mesmo prazo, emendem a petição inicial, juntando ao feito seus comprovantes de endereço atual e em seu nome, consistentes em faturas de energia elétrica, água ou telefone. Após, venham os autos conclusos. I-se. C-se.1 1. mn
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