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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003386-32.2026.8.13.0241/MG
AUTOR: DANIELA CRISTINA LEMOS SANTOS
ADVOGADO(A): LAURA SPYER PRATES (OAB MG118900)
AUTOR: ALCIMAR LARA DINIZ
ADVOGADO(A): LAURA SPYER PRATES (OAB MG118900)
AUTOR: MARIA EDUARDA LEMOS LARA
ADVOGADO(A): LAURA SPYER PRATES (OAB MG118900)
DECISÃO
Apesar da alegação de não se poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo pessoal, há evidência de que a parte autora possui suporte econômico para fazer frente aos ônus do processo, não se caracterizando, portanto, a hipótese de pobreza nos termos estatuídos no art. 98, do CPC.
Ora, já se disse alhures, que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, como de resto em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo, movido, muitas vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide, para toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte autora.
Intime-se, portanto, para recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Preparado o feito, conclusos.