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TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível
Processo 1003385-57.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Imobiliaria Casa Verde Catanduva Ltda - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a citação por edital só pode ser aceita depois de esgotados os meios para a localização de endereços da parte requerida. 1.1. Assim, considerando que as tentativas de citação/intimação da requerida Gloria de Souza Pinto, até o presente momento, restaram infrutífera e considerando o pedido da parte exequente às fls.132/133, determino que a Secretaria Judicial proceda às buscas por outros endereços nos sistemas informatizados mais eficazes {Plataforma PETRUS [no caso, abrangendo Receita Federal (INFOJUD), CNJ e RENAJUD - Informação SPI3 nº1718/2023 - Proc.2023/121799], SNIPER e SIEL - Eleitoral, conforme comunicado CG 1385/2016 - DJE de 12/08/2016}, sendo que as informações será(ão) liberada(s) nos autos. 1.2. No prazo máximo de 05 dias (prazo improrrogável) a contar da publicação desta decisão no DJEN, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das taxas devidas para acesso ao(s) sistema(s) SNIPER [GUIA FEDTJ - cód. 434-1 - valor de R$38,42 (que corresponde a 1 UFESP), SIEL [GUIA FEDTJ - cód. 434-1 - valor de R$38,42 (que corresponde a 1 UFESP) e PETRUS [GUIA FEDTJ - cód. 434-1 - valor de R$76,84 (que corresponde a 2 UFESP's, conforme Informação SPI3 nº1718/2023 - Proc.2023/121799) para cada parte, ou seja, R$153,68, devendo descontar o valor já recolhido às fls.93/94 - vide Provimento CSM 2.684/2023 - DJE de 31/01/2023], sob pena de arquivamento por inércia. 2. Após o recolhimento do item anterior, a Secretaria Judicial deverá juntar aos autos cópias das pesquisas, na ordem mencionada no item anterior. 3. Encontrando novos locais ainda não diligenciados nos autos, intime a parte autora para que, no prazo máximo de 15 dias, recolha a taxa de citação postal (Guia FEDTJ - valor R$34,35) ou diligência do Oficial de Justiça (Guia GRD - Ag.6942-6, conta n. 950.000-6, Banco do Brasil - valor R$115,26), expedindo oportunamente o necessário para a citação da parte requerida. Decorrido o prazo sem o devido andamento, o procedimento deverá ser arquivado por inércia. 3.1. Não encontrando novos endereços, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar de futuro ato ordinatório, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito, indicando possíveis endereços e/ou indicando bens penhoráveis, requerendo o que de direito e apresentando memória atualizada e discriminada do débito. Decorrido o prazo sem o devido andamento, o procedimento deverá ser arquivado por inércia. 4. Em relação ao pedido de bloqueio via sistema RENAJUD, determino que a Secretaria realize buscas por veículos no sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 - DJE de 07/08/2023, pp.19/21), conforme relatório(s) que será(ão) liberado(s) nos autos. 5. Na eventualidade de serem encontrados veículos livres, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, fraude à execução em face de adquirente alegando boa-fé), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 DJE de 07/08/2023, pp.19/21). Oportunamente, a depender do pedido da parte exequente (penhora/adjudicação/alienação), a restrição poderá ser convertida em penhora. 5.1. Na hipótese de os veículos encontrados estarem gravados com cláusula de reserva de domínio, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, fraude à execução em face de adquirente alegando boa-fé após a liquidação do contrato de financiamento), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 DJE de 07/08/2023, pp.19/21). Oportunamente, a depender do pedido da parte exequente (penhora/adjudicação/alienação), a restrição poderá ser convertida em penhora dos direitos sobre o veículo. 5.2. Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) com restrições anteriores já anotadas, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, alienação do bem por outro Juízo sem a intimação da parte interessada neste feito), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 DJE de 07/08/2023, pp.19/21). Ressalvo, contudo, dois pontos: (a) oportunamente, a depender do pedido da parte exequente, a restrição poderá ser convertida em penhora dos direitos sobre o veículo; (b) no caso de solicitar a conversão, caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira restrição, para então ser analisada a questão da prelação ou formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil, se o caso [vide jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a competência do Juízo em que ocorreu a primeira penhora OU restrição para a continuação dos atos de expropriação e destinação do numerário: (a) TJSP; Rel. Des. KIOITSI CHICUTA; j.09/06/2004; agravo 0017134-07.004.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO; j.12/03/2014; agravo 2008084-68.2014.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE; j.25/02/2019; agravo 2163868-96.2018.8.26.0000; (d) TJSP; Rel. Des. HAMID BDINE; j.17/07/2019; agravo 2058806-33.20019.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. Des. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; j.21/11/2019; agravo 2156130-23.2019.8.26.0000]. Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que ocorreu a primeira restrição. 5.3. As possíveis providências mencionadas nos itens anteriores permanecerão apenas até a definição da destinação processual do(s) bem(ns). 6. Em todo caso, restando as pesquisas positivas ou negativas, após a liberação nos autos, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da futura publicação de ato ordinatório informando que as pesquisas foram realizadas, para a(s) parte(s) exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito, indicando bens penhoráveis, e requerendo o que de direito (por exemplo, se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação) e apresentando memória atualizada e discriminada do débito. Decorrido o prazo sem o devido andamento, o procedimento será arquivado por inércia e/ou ocorrerá o levantamento da(s) restrição(ões) imposta(s) acima. Int. - ADV: MARCELO CRISTIANO PENDEZA (OAB 171868/SP)
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