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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003384-58.2026.8.13.0210/MG
AUTOR: CLAUDINEIA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
DECISÃO
Vistos, etc.
- Providências preliminares:
Defiro o pedido de tramitação do processo como Juízo 100% Digital.
Já movimentei adequadamente a questão no sistema.
Outrossim, desde já autorizo, em qualquer fase do processo a expedição de mandado para cumprimento em comarca diversa via sistema EPROC (citações, intimações, notificações judiciais e constatações simples), na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, bem como a expedição de carta precatória, para a prática dos atos que permanecem sujeitos à sua expedição (audiências e colheita de prova oral; atos que dependam de decisão ou intervenção do juízo destinatário; penhora, avaliação e atos de constrição de bens; atuação de setores técnicos ou nomeação de peritos locais).
Intime-se a parte autora para esclarecer por qual motivo apresentou os documentos de evento 1, DOC9 e seguintes. Prazo: 15 dias.
- Do pedido de gratuidade:
Defiro a gratuidade, pois formulada a contento.
- Breve resumo dos fatos:
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por CLAUDINEIA ALVES DE SOUZA em desfavor de OMNI S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte requerente argumenta, em breve síntese, que celebrou um contrato de empréstimo/adesão com a parte requerida. Se comprometeu a pagar 48 parcelas de R$1.091,44. Contudo, verificou abusividades no contrato. Pretende, basicamente, a limitação da taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN, a nulidade da cobrança do seguro, a descaracterização da mora e a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente pagos.
- Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova:
Incide o CDC, ainda que se trate de contrato bancário - Súmula 297 do STJ.
Mas essa incidência do CDC é parcial, pois do contrário estaremos indiretamente negando a força vinculante de precedente do STF.
Há ressalva firmada pelo STF.
Pertinente a incidência do julgamento da ADI nº 2591. Deve-se ter em vista que a DECISÃO VINCULANTE do STF excluiu a incidência do CDC sobre a política das instituições financeiras no que diz respeito à questão da TAXA DE JUROS e FORMAÇÃO DE PREÇOS DOS MÚTUOS CELEBRADOS !! [STF, ADI nº 2591, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Relator para o acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, j. 07.06.2006, DJ 29.09.2006, p. 31]; [STF, ADI nº 2.591 (ED), Relator Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, j. 14.12.2006, DJ 13.04.2007].
Assim, fique bem claro que o CDC não autoriza a revisão da política de juros e dos ‘preços’ de mútuos contratados.
A inversão do ônus da prova, na esteira da jurisprudência do STJ, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao '... critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência ...', e '... só quando houver efetiva desigualdade ...' [STJ, REsp. nº 716.386/SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 05.08.2008];[STJ, REsp. nº 332.869/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 02.09.2002].
Isto quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova pois trata-se de uma operação ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei.
É o que afirmam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY [Código Civil Comentado, 3ª ed., 2005, RT, p. 957] e TARTUCE [Manual de direito do consumidor: direito material e processual/Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017]. dentro do conceito legal de vulnerabilidade.
O STJ reafirmou esse posicionamento [STJ, REsp. nº 740.356/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 04.08.2009, DJe 18.08.2009]; [STJ, REsp. nº 1.085.630/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 05.03.2009, DJe 18.03.2009].
Incide, pois, o CDC, mas INDEFIRO a inversão do ônus processual e registro não ser caso de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova [STJ, REsp. nº 1.605.703/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 08.11.2016, DJe 17.11.2016].
- Da audiência de conciliação:
De acordo com a orientação firmada no IRDR nº 1.0000.17.027556-4.003, é obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual. A decisão fulmina de nulidade o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, não estando presente a exceção impeditiva do art. 334, § 4º, II, do CPC/15, intimo as partes para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 29/01/2027 às 16:00 horas.
As partes e prepostos deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Pedro Leopoldo.
Procuradores poderão comparecer virtualmente, à seu critério, respondendo pelas deficiências de conexão.
Fica desde já autorizada a Secretaria a fazer ato ordinatório (e remeter a esta decisão) para intimar a parte que insistir em pedir a audiência virtual sem motivo relevante ou sem comprovada necessidade.
Ficam as partes intimadas de que a ausência de decisão sobre eventual pedido de comparecimento virtual importará em indeferimento tácito.
A Vara utiliza sala única para todas as audiências.
O TJMG manteve o funcionamento do Cisco Webex; dados de conexão:
Link da Reunião:
https://tjmg.webex.com/meet/lomonaco
Número da Reunião:
1798 38 0563
Entre de um sistema ou aplicativo de videoconferência
Discar: lomonaco@tjmg.webex.com
Código de acesso: 1798 38 0563
À luz da interpretação conjunta dos §§ 9º e 10 do art. 334 do CPC/15 conclui-se que as funções de advogado(a)/procurador(a) e de representante da parte não podem ser cumuladas por uma mesma pessoa. O próprio Código distingue expressamente as figuras do 'advogado' e do 'representante'.
Assim, deverão comparecer à audiência tanto o(a) defensor(a) quanto a própria parte (ou um representante legalmente habilitado), sob pena de não reconhecimento da representação e aplicação das sanções cabíveis.
Não serão admitidos pedidos de apresentação de procuração ad negocia ou carta de preposição tardiamente, salvo em hipóteses justificadas. Defensor, representante ou preposto devem comparecer munidos do necessário instrumento, sob pena de não serem reconhecidos como tal na audiência e aplicada a multa processual.
Sugere-se, sempre respeitosamente, a juntada de contestação previamente à audiência (mantendo o sigilo que será levantado no momento da audiência), o que contribuirá para a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Frustrado o acordo, e apresentados os documentos ordenados nesta interlocutória e/ou a contestação com ou sem documentos de interesse da parte requerente, o processo terá prosseguimento imediato, em respeito à oralidade processual, passando à impugnação e especificação de provas e, quiçá, a instrução.
O comparecimento das partes é obrigatório, pena de multa processual - art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC/15.
- Citação e prosseguimento:
Seguirá o rito comum, seja por disposição legal, seja por expressa opção da parte requerente, seja pela cumulação de pedidos.
Cite-se.
Na hipótese de se tratar de ente favorecido com prazo dilatado para contestar, decorrente de disposição expressa em lei, o prazo será automaticamente computado independente de menção específica no mandado/carta de citação - art. 230, art. 180, art. 183 e art. 186 do CPC/15.
Conste, na diligência citatória a advertência de que serão tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial caso não haja contestação - art. 250, II c/c art. 344, do CPC/15.
I-se.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Outros
Processo 1003384-58.2026.8.13.0210 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo na data de 09/09/2026.