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1003384-12.2025.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho

    DESPACHO Nº 1003384-12.2025.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Maria Aparecida Pires da Cruz - Vistos. Fls. 80-173 e 377-457: Verifico que se trata de execução de sentença cujo título foi formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOMESP), no qual foi reconhecido, em julgamento realizado no dia 14 de outubro de 2015 pela 13ª Câmara de Direito Público, o direito à incorporação do ALE na ordem de 100% (cem por cento) sobre o salário base com fundamento nas Leis Complementares n. 1.020/07, n. 1.056/08, n. 1.114/10 e n. 1.197/13 e de outras que as antecederam; e não de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base e 50% (cinquenta por cento) sobre o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). Visando desconstituir a coisa julgada formada no referido título, foi proposta Ação Rescisória pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, que tramita sob n. 2111455-33.2023.8.26.0000, argumentando, em síntese, que houve violação ao artigo 1º da Lei Complementar n. 1.197/2013, bem como distanciamento do entendimento consubstanciado no julgamento do IRDR 5, que, por sua vez, transitou em julgado em 01.09.2017 (proc. 2151535-83.2016.8.26.0000), e onde foi fixada a seguinte tese: "Da incorporação de 50% do valor do Adicional de local de exercício (ALE) ao valor do salário - base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013." O 6º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu, por maioria de votos, pela improcedência da Ação Rescisória (proc. 2111455-33.2023.8.26.0000), sustentando não existir conflito entre coisas julgadas, seja pela ausência de identidade de partes (ajuizamento de ações por associações diferentes), seja em razão dos pedidos serem diferentes entre si (no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, pretende a associação-impetrante a incorporação do Adicional de Local de Exercício na ordem de 100% ao salário base, para todos os fins legas, inclusive para a incidência sobre as demais verbas pecuniária; e no mandado de segurança coletivo n. 0033724-16.2012.8.26.0053, o pedido é a incorporação do Adicional de Local de Exercício sem levar em consideração o resultado de coeficientes de complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação profissional). Os votos vencidos reconheceram a identidade das ações ante a identidade dos beneficiários dos dois mandados de segurança coletivos por aplicação dos Temas n. 1.119/STF e n. 1.056/STJ, e, por consequência, a coisa julgada negativa anterior verificada no mandado de segurança coletivo n. 1017072-67.2013.8.26.0053, rescindindo, assim, o acórdão impugnado. Irresignados, o ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - interpuseram recursos especial e extraordinário, e esta E. Presidência emitiu juízo positivo de admissibilidade dos recursos e concedeu efeito suspensivo para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053. De outro lado, anoto que no proc. 1007727-19.2024.8.26.0077, cumprimento individual de sentença igualmente originado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, a 13ª Câmara de Direito Público, após julgamento estendido, determinou a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença da ação coletiva em razão dos Temas n. 1.169 e n. 1.302, ambos do STJ, assinalando a necessidade de se proceder a liquidação prévia do julgado, para que se defina, na ação coletiva, os limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, se é extensível a todos policiais militares (oficiais e praças), sobretudo aqueles que ingressaram no serviço público após a extinção do ALE, bem como definir se as eventuais alterações remuneratórias posteriores são meros reajustes ou restruturações da carreira. No entanto, a r.decisão proferida no proc. 1007727-19.2024.8.26.0077 não vincula esta E. Presidência, uma vez que esta está inserida nos contornos previstos nos artigos 102 e 105, da Constituição Federal. Diante de tal quadro, por cautela e para melhor harmonizar as decisões, bem como prestigiar o princípio da segurança jurídica, convém aguardar os desfechos dos recursos interpostos na Ação Rescisória (proc. 2111455-33.2023.8.26.0000), na qual se pretende desconstituir o título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391.23.2014.8.26.0053, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar

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