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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003383-29.2026.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.G.L. - - A.E.M.L. - Vistos. I- Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, deverá ser comprovada a efetiva condição de hipossuficiência financeira da parte postulante, uma vez que a presunção constante do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir o pedido, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar de taxa judiciária, de natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, razão pela qual o Juízo não deve se portar como mero expectador no deferimento ou não da benesse. Assim, para apreciação do pedido, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos de demonstrativos de todas as receitas (imposto de renda ou declaração de isenção, extratos bancários, holerite, cópia da carteira de trabalho, inclusive cópia da CTPS digital (ou declaração de que não a possui), a fim de viabilizar a escorreita análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntada declaração de isento de Imposto de Renda Pessoa Física escrita e assinada pelo próprio interessado. O modelo de declaração pode ser obtido no Portal do Governo, bastando que a parte interessada preencha com seus dados pessoais e coloque a sua assinatura. No caso de não comprovação, deverão ser recolhidas as custas processuais, providenciando-se também, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa postal ou da diligência do Oficial de Justiça, a fim de possibilitar a citação da parte ré, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. II- Ciente da manifestação do Ministério Público (fls. 36). III- Com o atendimento ao item I, tornem conclusos para análise do pedido e eventual homologação do acordo. Int. - ADV: MILTON PARMIGIANI (OAB 89436/SP), MILTON PARMIGIANI (OAB 89436/SP)
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