2026-09-16 · TJSP
Processo 1003382-47.2026.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - José Eduardo Rodrigues Santos - Vistos. Conforme fl. 73, apesar de ter declarado seu endereço como sendo em Tatuí-SP, o Autor, Policial Militar, encontra-se lotado em Boituva-SP, local não pertencente à Comarca de Tatuí-SP. Ocorre que, nos termos do artigo 76 do Código Civil, o domicílio necessário do militar é aquele onde ele serve. Portanto, este Juízo é incompetente territorialmente para reconhecer e julgar a presente ação, em razão da incompetência relativa, que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado Cível nº 89. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Observadas as formalidades legais ARQUIVEM-SE. P. I. C. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP)