2026-09-16 · TRF1
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Processo: 1003381-78.2026.4.01.3603 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE TOTTI CALDART REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na DER de 11/09/2025. A certidão de prevenção de ID 2254231282 apontou, dentre outros, o processo nº 1006625-49.2025.4.01.3603, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT. Da análise dos autos relacionados, verifica-se que o processo nº 1006625-49.2025.4.01.3603 foi ajuizado pela mesma parte autora contra o INSS, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido formulado nestes autos, igualmente fundado no requerimento administrativo de 11/09/2025, com pretensão de concessão de benefício por incapacidade desde essa data. Naquele feito, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica judicial e não justificou a ausência, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Houve trânsito em julgado em 23/04/2026. Desse modo, não se trata de hipótese de litispendência ou coisa julgada material, mas de repropositura de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, circunstância que atrai a regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual serão distribuídas por dependência as causas quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido. Registre-se, ainda, que o processo nº 1012652-23.2026.4.01.3600, também indicado na informação de prevenção, teve a distribuição cancelada, por ter sido protocolado perante a Seção Judiciária de Mato Grosso, embora dirigido à Subseção Judiciária de Sinop/MT, não sendo, portanto, o feito apto a fixar a prevenção. Ante o exposto, reconheço a prevenção do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT e determino a redistribuição destes autos, por dependência ao processo nº 1006625-49.2025.4.01.3603, nos termos do art. 286, II, do CPC. À Secretaria para as providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP